Olá amigos do Dizer o Direito,
Para aqueles que não viajaram no feriado e estão estudando neste domingo, vamos tratar hoje sobre um tema de grande relevância prática e que é constantemente cobrado nas provas de concurso: qual é o momento consumativo do crime de extorsão.
No informativo 502 do STJ há um recente julgado do STJ versando sobre essa questão.
Antes de respondermos à pergunta, como é de costume, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime de extorsão.
O Código Penal prevê o crime de extorsão nos
seguintes termos:
seguintes termos:
Art. 158. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Em que consiste o crime:
O agente, usando de violência ou de
grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o
objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.
grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o
objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.
A
vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.
vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.
Ex: “A” exige que “B” assine um
cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso
extraconjugal.
cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso
extraconjugal.
Ex2: Golpe do falso sequestro via
celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que
sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em
determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a
pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que
sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em
determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a
pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
Diferenças entre extorsão e roubo:
Extorsão
|
Roubo
|
O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).
Na extorsão há a tradição da
coisa (traditio). |
O agente subtrai a coisa
pretendida
(o verbo é subtrair).
No roubo há a subtração da coisa (concretatio).
|
A colaboração da vítima é
indispensável.
Se a vitima não quiser fazer,
não tem como o agente fazer sozinho. |
A colaboração da vítima é
dispensável.
Se a vitima não quiser fazer,
existe como o agente fazer sozinho. |
A vantagem buscada pelo agente
pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. |
A vantagem buscada (coisa
alheia móvel) é para agora (imediata). |
A vantagem econômica indevida
pode ser um bem móvel ou imóvel. |
A vantagem econômica indevida
somente pode ser um bem móvel. |
Para você guardar, no entanto, a
principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima
colabore:
principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima
colabore:
“No crime de roubo existe uma
total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente
da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato
próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente
a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC
182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?
NÃO. A jurisprudência do STF e do
STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se
aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos
da mesma espécie.
STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se
aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos
da mesma espécie.
É possível reconhecer concurso material entre roubo e extorsão quando o
agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois
tipos penais?
agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois
tipos penais?
SIM, segundo entendimento do STF
e STJ.
e STJ.
Ex: o agente, ameaçando a vítima
com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva
a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a
senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente.
Haverá, nesse caso, concurso material entre roubo e extorsão.
com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva
a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a
senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente.
Haverá, nesse caso, concurso material entre roubo e extorsão.
De acordo com o STJ, vê-se
claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira
consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima.
Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua
conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em
dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo,
não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em
07/08/2012).
claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira
consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima.
Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua
conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em
dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo,
não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em
07/08/2012).
Principais pontos cobrados nas provas:
Elemento subjetivo:
É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento
subjetivo específico).
subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir?
O intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica.
para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também
chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento
em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o
comportamento desejado pelo criminoso.
em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o
comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação
= constrangimento + realização do comportamento pela vítima
= constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Atenção: o fato da vítima ter
realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha
obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em
seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede
à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o
cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente
conseguido sacar o dinheiro.
realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha
obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em
seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede
à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o
cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente
conseguido sacar o dinheiro.
Para fins de consumação não
importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da
vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da
vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
Súmula 96-STJ: O crime de
extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):
João exigiu que Maria, sua
ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os
boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos
finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele
ordenou.
ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os
boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos
finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele
ordenou.
A vítima não se submeteu à
exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo
então buscado auxílio policial.
exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo
então buscado auxílio policial.
O Ministério Público alegou que o
delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.
delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.
O que decidiu o STJ?
Houve apenas tentativa de
extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a
vítima não se submete à vontade do criminoso.
extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a
vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Resumindo as etapas do crime:
Se o agente constrange a
vítima, mas ela não faz o que foi exigido. |
Tentativa
|
Se o agente constrange a vítima
e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. |
Consumado
|
Se o agente constrange a
vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. |
Consumado
(a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)
|
Como vimos, essa distinção se o
crime é formal ou material não tem importância meramente acadêmica, sendo muito
relevante na prática. Veja dois outros aspectos que são diretamente
influenciados pelo fato da extorsão ser crime formal:
crime é formal ou material não tem importância meramente acadêmica, sendo muito
relevante na prática. Veja dois outros aspectos que são diretamente
influenciados pelo fato da extorsão ser crime formal:
Prescrição
|
Flagrante
|
Se a extorsão fosse crime
material, a prescrição somente começaria a correr na data da obtenção da vantagem indevida.
No entanto, como a extorsão é
crime formal, o prazo de prescrição tem início no dia em que o agente constrangeu a vítima, não importando a data do recebimento da vantagem. |
Se a extorsão fosse crime
material, o agente poderia ser preso no momento em que estivesse recebendo a vantagem.
No entanto, como a extorsão é
crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o agente constrangeu a vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.
Assim, se o agente constrangeu
a vítima a dar o seu cartão bancário e senha em um dia e somente foi sacar a quantia três dias depois, nesse momento do saque não haverá mais flagrante. |
Vejam como esse assunto é bastante exigido nas provas:
1. (Promotor MP/SP – 2010) O elemento subjetivo do delito de
extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir. ( )
extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir. ( )
2. (Procurador da República – 2005) A jurisprudência do STF
e do STJ desautoriza dizer que o crime de extorsão não se consuma sem a
obtenção da vantagem indevida. ( )
e do STJ desautoriza dizer que o crime de extorsão não se consuma sem a
obtenção da vantagem indevida. ( )
3. (Promotor MP/RR – 2012) Para a consumação do crime de extorsão,
incluído entre os delitos patrimoniais, é imprescindível a obtenção, pelo
agente, de indevida vantagem econômica para si ou para outrem. ( )
incluído entre os delitos patrimoniais, é imprescindível a obtenção, pelo
agente, de indevida vantagem econômica para si ou para outrem. ( )
4. (Juiz TJ/PA – 2012) Configura-se mera tentativa de
extorsão o fato de o ameaçado vencer o temor inspirado e deixar de atender à
imposição do agente, solicitando, confiantemente, a intervenção policial.
( )
extorsão o fato de o ameaçado vencer o temor inspirado e deixar de atender à
imposição do agente, solicitando, confiantemente, a intervenção policial.
( )
5. (Juiz TJ/CE – 2012) A jurisprudência dos tribunais
superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão
aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem
delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. ( )
superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão
aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem
delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. ( )
6. (Delegado/PB – CESPE – 2009) Se o agente, após subtrair
os pertencentes da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do
banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de
extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o
patrimônio. ( )
os pertencentes da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do
banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de
extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o
patrimônio. ( )
7. (Promotor/CE – 2009) É admissível o arrependimento posterior
no crime de extorsão. ( )
no crime de extorsão. ( )
8. (Promotor/RS – 2008) De acordo com a orientação
jurisprudencial dominante, o crime de extorsão:
jurisprudencial dominante, o crime de extorsão:
a) só pode ter como objeto coisa alheia móvel.
b) não admite tentativa.
c) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
indevida.
indevida.
d) pode visar a obtenção de vantagem devida.
e) pode não ter fim econômico.
Gabarito:
1. E
|
2. C
|
3. E
|
4. C
|
5. E
|
6. E
|
7. E
|
8. Letra C
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