Olá amigos do Dizer o Direito,

Sem querer parecer repetitivo, hoje
vamos tratar sobre mais um assunto indispensável a quem sonha em fazer parte da
advocacia pública (AGU, Procurador Federal, Procurador do Estado etc.)?

O assunto de hoje EXECUÇÃO
FISCAL, com foco nos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

O
QUE É A EXECUÇÃO FISCAL?

Execução fiscal é a ação judicial
proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos
(tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa.

QUAL
É A LEI QUE REGULA A EXECUÇÃO FISCAL?

A execução fiscal é regida pela Lei n.° 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente,
pelo CPC.

PROCEDIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal é regida pela Lei n.° 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente,
pelo CPC.

Vejamos algumas etapas do seu
procedimento:

1)
Petição inicial (art. 6º da LEF).

2)
Despacho do juiz deferindo a inicial e determinando a citação do executado
(art. 7º).

3)
Citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução
(art. 8º).

4) Depois de citado,
o executado poderá:

a) pagar a dívida;

b) garantir a
execução;

c) não pagar a dívida nem
garantir a execução.

5) Se o devedor pagar,
extingue-se a execução.

6) Se garantir a
execução, poderá opor embargos à execução.

A Lei n.° 6.830/80 prevê expressamente
que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de
embargos é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16).

Sobre esse tema, vale destacar um
importante ponto. Em sua redação original, o CPC também exigia a garantia do juízo
como condição para a apresentação dos embargos na execução comum. Ocorre que, em
2006, com o advento da Lei n.°
11.382, o CPC foi alterado com o objetivo de permitir que os embargos fossem opostos
mesmo sem que o devedor tivesse garantido a execução (art. 736).

Essa
mudança no CPC afetou a LEF? No caso de embargos à execução tornou-se também desnecessária
a garantia do juízo?

NÃO. A mudança
do CPC não influenciou a regra da LEF. Para o STJ, como existe uma previsão
expressa e específica no § 1º, do art. 16, da Lei n.° 6.830/80, mantém-se a exigência
de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à
execução fiscal (AgRg no REsp 1257434/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 16/08/2011). Não há motivo para se aplicar o art. 736 do CPC às
execuções fiscais considerando que existe regra expressa na LEF.

Assim, a
garantia da execução é considerada como uma condição de
procedibilidade dos embargos à execução. Caso os embargos sejam apresentados sem
essa providência, o juiz deverá extingui-los em resolução do mérito por falta de
pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).

7) A garantia do juízo para que o executado ofereça os embargos poderá
ser feita de três modos:

a) o executado faz o depósito em
dinheiro do valor cobrado;

b) o executado apresenta uma
fiança bancária com relação ao valor cobrado;

c) é realizada a penhora de bens
suficientes para pagar o valor executado.

É o que se pode extrair dos arts. 9º e 16 da LEF:

Art. 9º Em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;

II – oferecer fiança
bancária;

III – nomear bens à
penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV – indicar à penhora
bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 16. O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova
da fiança bancária;

III – da intimação da
penhora.

8) Se o devedor não pagar nem garantir a execução por meio de depósito
ou fiança bancária, o juiz determinará a penhora de seus bens.

9)
Se os bens do executado forem penhorados, ele será intimado dessa penhora
mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de
penhora.

10)
Se os bens do executado forem penhorados, ele poderá apresentar embargos?

SIM, como vimos acima (item 7), a
penhora é uma forma de garantir o juízo. Logo, estando garantido o juízo, o
executado poderá oferecer embargos à execução.

11)
Garantido o juízo, o executado poderá opor embargos à execução. Nos embargos, o
executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar os
documentos e rol de testemunhas, se assim desejar (§ 2º do art. 16).

12)
Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no
prazo de 30 dias (art. 17).

Atenção: a resposta da Fazenda aos
embargos opostos pelo executado é chamada de impugnação (esse nome será importante em uma prova prática).

• Se os embargos versarem sobre matéria
de fato que exija outras provas além da documental: o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.

• Se os embargos versarem apenas sobre
matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental: o juiz não designará audiência de instrução e deverá proferir
sentença julgando os embargos no prazo de 30 dias. É a situação mais comum de
ocorrer na prática.

12) A
oposição dos embargos à execução fiscal suspende automaticamente os atos
executivos?

NÃO. A oposição de embargos à execução
fiscal não suspende automaticamente os atos executivos. Não há, portanto, uma
suspensão ope legis (por força de
lei) da execução fiscal por conta dos embargos.

Suspensão da execução ope
judicis

É possível, no entanto, que o juiz
determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a
presença de dois requisitos:

a) relevância dos argumentos jurídicos
expostos nos embargos (fumus boni juris);
e

b) perigo de dano de difícil ou de
incerta reparação caso a execução prossiga (periculum
in mora
).

Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo
juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto.

Essa conclusão foi adotada recentemente
pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo).

A LEF trata sobre o tema? Qual é o
fundamento jurídico para essa suspensão com base nos requisitos acima?

A Lei n.° 6.830/80 não tem regra sobre os
efeitos da oposição de embargos. Em outras palavras, a LEF nem diz que os embargos
suspendem nem que não suspendem a execução. Há uma omissão, uma lacuna. Assim,
segundo decidiu o STJ, deve-se aplicar, por subsidiariedade, o que dispõe o §
1º do art. 739-A do CPC:

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

13)
Qual é o recurso contra a decisão do juiz que recebe os embargos com ou sem
efeito suspensivo?

Trata-se de decisão interlocutória que
desafia agravo de instrumento.

Vale mais uma vez a advertência:
tema de FUNDAMENTAL importância.

Um grande abraço a todos!

Artigo Original em Dizer o Direito

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