Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (17/07/2014) a
Emenda Constitucional n.°
82, que incluiu o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal.

O objetivo da Emenda foi tratar,
na Constituição Federal, sobre os serviços de SEGURANÇA VIÁRIA.

Segurança viária é o termo
utilizado para designar o conjunto de ações adotadas com o objetivo de proteger
a integridade física e patrimonial das pessoas que se utilizam das vias
públicas. Exemplo: os agentes de trânsito, quando desempenham suas funções de
orientação e fiscalização, estão atuando para a garantia da “segurança viária”.

O § 10, que foi inserido ao art.
144 da CF/88, possui a seguinte redação:

§ 10. A segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da
lei.

O parágrafo acrescentado tem
pouca relevância jurídica, considerando que praticamente não altera o tratamento
que já era dado ao tema.

A Emenda teve como finalidade apenas
dar um maior destaque à segurança viária e aos agentes de trânsito, fazendo com
que eles sejam agora disciplinados expressamente na Constituição Federal. Juridicamente,
contudo, nada muda.

Outro objetivo da alteração (esse
não explícito) foi o de, indiretamente, equiparar os agentes de trânsito com os
demais agentes de segurança pública (policiais rodoviários federais, investigadores
de polícia, agentes de polícia etc.) e, com isso, tentar fazer com que a classe
consiga obter vantagens funcionais nas futuras rodadas de negociação com os
Governos.

Com a alteração, na próxima vez que
for pleitear um reajuste salarial, os agentes de trânsito poderão utilizar como
argumento o fato de que também são integrantes dos órgãos de segurança pública
(art. 144 da CF/88). Logo, não há razão para que ganhem menos que os policiais
rodoviários federais ou que os policiais civis, por exemplo.

Além disso, o reconhecimento da carreira
como sendo componente do sistema de segurança pública facilitará eventual
alteração do Estatuto do Desarmamento para permitir que os agentes de trânsito
venham a ter porte de arma funcional, um antigo pleito da classe e que está
sendo debatido no Congresso Nacional.

Artigo Original em Dizer o Direito

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