Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje foram publicadas duas novas emendas constitucionais (há muito tempo banalizamos esse instituto e estamos chegado
perto de 100 emendas).
perto de 100 emendas).
Para fins de concurso, não se
trata de uma emenda importante, mas é interessante vocês saberem do que se
trata.
trata de uma emenda importante, mas é interessante vocês saberem do que se
trata.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União
deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos
recursos destinados à irrigação.
Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União
deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos
recursos destinados à irrigação.
Art.
1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos,
a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – 20% (vinte por cento) na Região
Centro-Oeste;
Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento) na Região
Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos
nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que
atendam aos requisitos previstos em legislação específica.”
nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que
atendam aos requisitos previstos em legislação específica.”
ADCT – CF/88
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Redação anterior à
EC 89/2015 |
Redação ATUAL
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Art. 42. Durante 25 (vinte e
cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I – vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II – cinqüenta por cento na
Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. |
Art. 42. Durante 40
(quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – 20% (vinte por cento) na
Região Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento)
na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. |
Não havia parágrafo único.
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Parágrafo único. Dos
percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. |