Emenda Constitucional 89/2015


Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje foram publicadas duas novas emendas constitucionais (há muito tempo banalizamos esse instituto e estamos chegado
perto de 100 emendas).
Para fins de concurso, não se
trata de uma emenda importante, mas é interessante vocês saberem do que se
trata.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União
deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos
recursos destinados à irrigação.

Art.
1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos,
a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

I – 20% (vinte por cento) na Região
Centro-Oeste;

II – 50% (cinquenta por cento) na Região
Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Parágrafo único. Dos percentuais previstos
nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que
atendam aos requisitos previstos em legislação específica.”

ADCT – CF/88

Redação anterior à
EC 89/2015
Redação ATUAL
Art. 42. Durante 25 (vinte e
cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:

I – vinte por cento na Região
Centro-Oeste;

II – cinqüenta por cento na
Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 42. Durante 40
(quarenta) anos
, a União aplicará dos recursos destinados à
irrigação:

I – 20% (vinte por cento) na
Região Centro-Oeste;

II – 50% (cinquenta por cento)
na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Não havia parágrafo único.
Parágrafo único. Dos
percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem
agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação
específica.

Artigo Original em Dizer o Direito

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