A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A., do Rio de Janeiro, a pagar uma hora extra diária a um empregado que teve o intervalo intrajornada (pausa para refeição) suprimido por conta de negociação coletiva, que autorizava a antecipação e prorrogação da jornada de trabalho. A Turma invalidou o ajuste coletivo, afirmando que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia indeferido a verba, por entender que não há impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo. Segundo o Regional, o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado por norma coletiva para ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga (3X2), de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, não havendo assim a sobrejornada. O TRT considerou também que o empregado não demonstrou que não podia usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada, e concluiu que a ausência de previsão para o intervalo não gerava direito às horas extraordinárias.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TST já pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, respaldado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como disposto na Súmula 437, item II, do TST.
A desembargadora observou ainda que a CLT, em seu artigo 71, estabelece que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Constatado, assim, que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1034-60.2010.5.01.0081
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br