A explosão do tambor de solvente durou poucas frações de segundos, resultado da tentativa do trabalhador de abri-lo usando uma lixadeira. Seguiram-se, então, 20 dias de inconsciência em uma cama de hospital e, sete anos depois, permanece a incapacidade para o trabalho e as limitações para a convivência social.
Desde o acidente, o auxiliar de produção, que na época tinha 26 anos de idade, passou a conviver com sequelas neurológicas que afetam sua capacidade cognitiva, com consequente dificuldade de raciocínio e de comunicação, além de epilepsia, depressão, transtornos de humor e embotamento afetivo (comportamento marcado pela incapacidade em expressar emoções e sentimentos, comum em doenças psiquiátricas).
Na ação proposta na Vara do Trabalho de Diamantino, foi pedida a condenação da empresa pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador, que estaria cumprindo ordens do empregador ao usar a lixadeira para abrir o vasilhame de solvente.
Apesar de notificada, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa escrita dentro do prazo, sendo decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão (quando se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação).
Como consequência, o juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho concluiu que a empresa agiu com culpa no acidente, condenando-a a reparar os danos causados ao trabalhador, que terá que conviver com acompanhamento neurológico, uso de medicamentos controlados e apoio psicoterápico pelo resto da vida, conforme perícia médica.
Levando em consideração a culpa e a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano ao trabalhador e a natureza permanente da lesão, bem como a necessidade de fixar um valor capaz de desestimular esse tipo de conduta e de servir como exemplo pedagógico para outros empregadores, o magistrado arbitrou a compensação pelo dano moral em 100 mil reais.
Quanto ao dano material, o juiz deferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, devida desde a data do acidente, ocorrido em setembro de 2011.
A decisão levou em conta a conclusão de que o ex-auxiliar de produção está totalmente incapacitado para o trabalho, em que pese a perícia, realizada por um ortopedista, apontar para uma perda de 50% da capacidade. Isso porque, conforme destacou o magistrado, o próprio perito afirmou que \”a mensuração da incapacidade laboral em valores numéricos é extremamente subjetiva\”, o que demonstra que sua fixação não se fundamenta em aspectos técnicos indiscutíveis.
Aliado a isso, o magistrado ressaltou que o trabalhador permanece recebendo auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, o que revela sua incapacidade. “Ora, se o Autor tivesse condições de exercer alguma atividade laboral que lhe permitisse a subsistência, certamente já teria sido encaminhado à reabilitação profissional, com a posterior cessação do benefício previdenciário”, salientou, com base no que prevê o artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.
O magistrado levou em conta, ainda, dois outros documentos médicos que apontam total incapacidade do ex-auxiliar de produção. O primeiro, firmado por neurologista, mesmo após quatro anos do acidente, atesta que o trabalhador “em virtude das lesões e sequelas, deverá ser considerado incapaz e está indicada sua aposentadoria\”. Outro, elaborado por um neurocirurgião, que avaliou que o trabalhador \”está incapacitado para o trabalho e necessita de acompanhamento neurológico contínuo\”.
Também consta na decisão que o próprio perito afirmou no laudo que o trabalhador \”vocaliza com dificuldades\”, que \”informa mal”, possui “embotamento afetivo\” e que compareceu à perícia acompanhado de seu pai, que atuou como informante, devido às dificuldades de comunicação, descrevendo que \”a maioria das perguntas foram respondidas pelo Genitor, algumas complementadas pelo Autor, que apresentava grande labilidade emocional\”.
Por fim, o magistrado destacou que, na audiência judicial, o trabalhador também se fez acompanhar de seu pai, sendo perceptível a dificuldade de compreensão e de comunicação do acidentado para responder às perguntas formuladas, ressaltando que, em meia hora de depoimento, só foi possível registrar cinco linhas do que ele disse.
Por decisão da Justiça, a empresa também terá que custear o tratamento de saúde do trabalhador referentes às lesões neurológicas do acidente de trabalho, devendo arcar integralmente com os valores de consultas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia e eventuais intervenções cirúrgicas. “Tal obrigação patronal deriva diretamente do princípio da reparação integral, extraído do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 950 do Código Civil, ao prever que a indenização abrange também as ‘despesas com tratamento’\”, explicou.
O juiz indeferiu, no entanto, pagamento de indenização por danos estéticos, pedido pelo trabalhador, lembrando que esse dano se caracteriza nos casos de sequelas que afetem a harmonia física do indivíduo, alterando a sua imagem, o que não se verifica no caso. “Embora graves os danos sofridos pelo empregado, eles não possuem natureza de danos estéticos”, concluiu.
PJe 0000348-87.2017.5.23.0056