A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana (LIMPURB) foi condenada por assédio moral a uma trabalhadora, alvo do crime de injúria racial por parte de seu encarregado.
A sentença foi proferida após a empregada ajuizar uma reclamação trabalhista, incluindo, entre outros pedidos, a reparação pelo dano moral sofrido no ambiente de trabalho.
De acordo com a trabalhadora, as ofensas começaram quando, ao cumprir sua função de varrer e remover entulhos nas ruas e praças da Capital, ela se recusou a remover um animal morto, pois estava sem luvas. A situação desencadeou uma discussão com o encarregado da equipe, que passou a bradar que “preto é preguiçoso” e que ela era uma “preta fedida”, mandando-a calar a boca e seguindo com outras ofensas de conotação sexual.
O episódio foi presenciado pelos demais colegas e o seu desenrolar foi presenciado também pela fornecedora de marmita para os trabalhadores, que chegou ao local na hora do incidente.
Ao testemunhar na Justiça, a entregadora afirmou ter encontrado a trabalhadora chorando, enquanto o encarregado permanecia enfurecido, dizendo que \’por isso que não gostava de mexer com gente preta e que se dependesse dele, não seriam contratados\’; descrevendo ainda ofensas de cunho sexual contra a empregada, caso ela reclamasse novamente. Diante da situação, ela confirmou ter acompanhado a trabalhadora até a delegacia, sendo registrado boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que a trabalhadora conseguiu comprovar a injúria racial cometida por seu superior hierárquico, que a agrediu verbalmente com palavras com potencial ofensivo grave. Prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, a injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Também ficou provado o abuso de direito, ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, conforme estabelece o artigo 187 do Código Civil. “Ainda que se trate o ato abusivo, de ato único, certo é que teve potencial ofensivo suficiente para acarretar o dano moral cuja reparação a autora busca aqui”, ressaltou a magistrada.
Desta maneira, a juíza concluiu pela responsabilização da empresa pública municipal ao agir, por meio de seu preposto, de forma imoderada e com abuso do poder diretivo.
Ao tratar do valor a ser pago em compensação pelo dano moral, a magistrada lembrou que esta deve ir além do caráter reparatório, alcançando também o caráter pedagógico, visto que “além de compensar a vítima pela dor sofrida em decorrência de ato culposo do empregador, a condenação deve ensinar ao agressor (que não vê o real valor que tem a honra para aqueles que o auxiliam no seu progresso material), que não compensa desrespeitar o dever de tratar seus colaboradores com respeito e urbanidade”, ressaltou.
Assim, utilizando-se dessas balizas bem como dos princípios da ponderação e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição social da ofendida, a situação econômica do ofensor, a gravidade da culpa, a magistrada fixou em 10 mil reais o valor devido pela LIMPURB à trabalhadora, a título de reparação.
Responsabilidade subsidiária
Em caso de a empresa pública descumprir com suas obrigações determinadas na sentença, os encargos deverão ser quitados pelo Município de Cuiabá, condenando subsidiariamente.
Fonte: TRT 23