Por determinação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia de Navegação Norsul, do Maranhão, deverá incluir no percentual da base de cálculo da cota de trabalhadores com necessidades especiais a totalidade dos seus 479 empregados, inclusive os 383 que exercem atividades marítimas.

Considerando que as habilidades exigidas no curso de formação profissional de aquaviários são incompatíveis com as restrições de uma pessoa com necessidades especiais, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia excluído os trabalhadores marítimos daquela base de cálculo. O Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública em face da empresa, recorreu ao TST, sustentando que a obrigação de contratar os beneficiários reabilitados ou pessoas com necessidades especiais abrange todos os cargos e atividades da empresa no cálculo do percentual legal.

Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece o percentual, não faz nenhuma menção à exclusão de determinados cargos ou atividades do cálculo. Assim, ao excluir os trabalhadores marítimos da conta, a decisão regional limitou a aplicação daquele preceito.

O ministro assinalou que a inclusão dos marítimos é apenas para efeito da aferição da porcentagem de vagas destinadas a reabilitados e portadores de necessidades especiais. “Não se nega, entretanto, em razão do risco ao trabalhador, a necessidade de aptidão física e mental específicas para o exercício de atividade marítima”, afirmou. Contudo, o portador de necessidades especiais não necessariamente ocupará tal atividade, devendo ser observado, por óbvio, suas limitações na função a ser exercida”.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-34000-97.2009.5.16.0015

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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