A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Rumo  Malha Sul S.A (nova denominação da América Latina Logística – ALL) contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500 mil, a um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva. Para a Turma, o posto de trabalho do manobrista, numa escada lateral externa da locomotiva, o sujeitava a risco de acidente em maior grau que os demais.

O acidente ocorreu em setembro de 2009. O manobrista realizava seu trabalho na estação de Uvaranas (PR), auxiliando o maquinista, quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário, e que tinha sido autorizada pela mesa de controle de operações para procedimento idêntico. Ao perceber que seria esmagado entre as locomotivas, ele pulou e foi atropelado. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria desrespeitado ordens de segurança.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), ao condenar a ALL, levou em conta que a empresa, ao demitir o maquinista responsável pelo atropelamento, revelou que o considerou culpado, o que afasta a tese da culpa exclusiva. Este maquinista, por sua vez, confirmou que o manobrista não teve alternativa, pois se não pulasse seria prensado pelas máquinas, e se jogou para o único lado possível.

A conclusão da sentença foi a de que ele não pulou de propósito, pois não havia nenhuma opção segura, nem comunicação entre seu local de trabalho e a cabina do trem. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 500 mil.

No TST, a ALL insistiu na tese de que não teve culpa pelo ocorrido, sustentando que sempre zelou pela segurança de todos os empregados. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermman, no entanto, observou que o TRT, com base no depoimento das testemunhas e do preposto da empresa, manteve a responsabilidade da ALL tanto sob o enfoque do risco da atividade (responsabilidade objetiva) quanto da culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), uma vez que o acidente foi causado por um de seus empregados. “Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva já configurada, diante do risco inerente às atividades do trabalhador, submetido a um acidente em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores, impõe-se, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu.

Contra a decisão, a ALL interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e recurso extraordinário, com o objetivo de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-1384-03.2010.5.09.0024

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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