Enfermeira de MG acusada de não medicar paciente tem justa causa anulada


O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. 

Inexistência de falta grave

No caso, a empresa alegou que a enfermeira praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.

Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de \”acesso venoso perdido\”, o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.

“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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