Olá amigos do Dizer o Direito,
Infelizmente constou na Revisão da PGE/SE um julgado que não
mais corresponde à posição atual do STJ.
mais corresponde à posição atual do STJ.
Assim, na página 10 da revisão, risque o seguinte julgado:
Termo inicial do prazo prescricional
STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 12/2/2014 (Info 543).
julgado em 12/2/2014 (Info 543).
E coloque uma observação:
O entendimento acima não mais prevalece no STJ. O que vigora
agora é o seguinte:
agora é o seguinte:
Termo inicial do prazo prescricional do PAD
O art. 142, § 2º da Lei nº
8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido”.
8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido”.
Para que o prazo
prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo
servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD
ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do
fato?
prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo
servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD
ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do
fato?
O termo inicial da
prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para
instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de
qualquer autoridade da Administração Pública.
prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para
instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de
qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS
20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Desculpe pela falha.
Agradeço ao amigo Paulo Torres pelo alerta.
Bons estudos e boa prova.