Errata da revisão da PGE


Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente constou na Revisão da PGE/SE um julgado que não
mais corresponde à posição atual do STJ.

Assim, na página 10 da revisão, risque o seguinte julgado:

Termo inicial do prazo prescricional

STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 12/2/2014 (Info 543).

E coloque uma observação:

O entendimento acima não mais prevalece no STJ. O que vigora
agora é o seguinte:

Termo inicial do prazo prescricional do PAD

O art. 142, § 2º da Lei nº
8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido”.

Para que o prazo
prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo
servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD
ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do
fato?

O termo inicial da
prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para
instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de
qualquer autoridade da Administração Pública.

STJ. 1ª Seção. MS
20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.

Desculpe pela falha.

Agradeço ao amigo Paulo Torres pelo alerta.

Bons estudos e boa prova.

Artigo Original em Dizer o Direito

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