Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, nas revisões para o concurso de Juiz Federal
do TRF3 e para Delegado de Polícia Civil do Piauí constou um julgado que
recentemente foi alterado pelo STJ.

Assim, por favor, risque o seguinte julgado que está
superado:

Crime do art. 54 e necessidade de
perícia

É imprescindível a
realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no
art. 54 da Lei 9.605/98.

Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

STJ. 6ª Turma. REsp
1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571).

O entendimento que prevalece é o seguinte:

Crime
do art. 54 e desnecessidade de perícia

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998
possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde
humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a
realização de perícia.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão,
de um a quatro anos, e multa.

STJ. 3ª Seção. EREsp
1417279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Agradeço ao leitor Marcelo Marques pelo alerta.

Artigo Original em Dizer o Direito

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