O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), explicou que a autorização concedida pelo Supremo ao Poder Público de todo o país para oferecer transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição, se estende aos estados.

Ele respondeu a petição em que o Estado da Bahia pedia esclarecimento sobre o alcance da decisão tomada pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013. A dúvida era se os estados também estariam autorizados a fornecer transporte público gratuitamente nos dias das eleições e se essa autorização abrangeria outros modais, como trens e metrôs.

Ao analisar o pedido, Barroso observou que as decisões do Supremo fazem referência expressa à atuação dos municípios, entes competentes para oferecer o transporte coletivo intramunicipal e lembrou que, em geral, o deslocamento necessário ao exercício do voto ocorre dentro dos limites de cada município.

No entanto, os serviços de transporte público prestados pelos estados também podem atender aos eleitores no deslocamento entre suas residências e as zonas eleitorais. É o caso, por exemplo, de quem não mora em seu domicílio eleitoral ou tem de se deslocar entre os municípios que integrem a sua rota. Segundo Barroso, inda que se trate de serviços de transporte intermunicipal, o seu oferecimento gratuito pelos estados promove os objetivos pretendidos pela decisão e está autorizado nos termos da cautelar parcialmente deferida.

O ministro citou que os Estados de Alagoas, do Espírito Santo, do Pará e do Rio Grande do Norte já anunciaram a edição de atos para garantir a gratuidade do transporte público no próximo domingo.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

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19/10/2022 – STF referenda decisão que autoriza transporte gratuito no 2º turno

 

Com informações do STF

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