Estatuto do Refugiado


REFÚGIO

Significado

O estrangeiro que se encontrar
fora do seu país por conta de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade,
opinião política etc. e que não possa (ou não queira) voltar para casa, poderá
obter proteção no Brasil por meio de um instituto jurídico chamado de
“refúgio”.
Previsão normativa

O documento internacional que
rege o tema é a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951, ratificada pelo Brasil.
No entanto, essa Convenção
somente foi implementada de fato em nosso país muitos anos depois, com a edição
da Lei nº 9.474/97.
Quem pode ser reconhecido como
refugiado?

Será reconhecido como refugiado
todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de
perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou
não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e
estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não
queira regressar a ele, em função de temores de perseguição;
III – devido a grave e
generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
O que acontece quando é
reconhecido ao indivíduo a condição de refugiado?

O refugiado gozará dos direitos que
os estrangeiros possuem no Brasil, podendo aqui morar e trabalhar de forma
regular.
Deverão, por outro lado, acatar
as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
Quando é concedido o refúgio a
alguém, isso vale também para os membros de sua família?

SIM. Os efeitos da condição de
refugiado serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim
como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem
economicamente, desde que se encontrem no Brasil.
Quem não pode ser beneficiado com
o refúgio?

Os indivíduos que:
a) já desfrutem de proteção ou
assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR;
b) sejam residentes no território
nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional
brasileiro;
c) tenham cometido crime contra a
paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de
atos terroristas ou tráfico de drogas;
d) sejam considerados culpados de
atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Qual é o órgão responsável por
reconhecer a condição de refugiado do estrangeiro?

Trata-se do Comitê Nacional para
os Refugiados (CONARE), órgão colegiado que funciona junto ao Ministério da
Justiça.
Principais competências do
CONARE:

Compete ao CONARE:
I – analisar o pedido e declarar
o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
II – decidir pela cessação ou a
perda, em primeira instância da condição de refugiado.
Composição do CONARE:

O CONARE é constituído por:
I – um representante do
Ministério da Justiça, que o presidirá;
II – um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
III – um representante do
Ministério do Trabalho;
IV – um representante do
Ministério da Saúde;
V – um representante do
Ministério da Educação;
VI – um representante da Polícia
Federal;
VII – um representante de ONG,
que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados.
O Alto Comissariado das Nações
Unidas para Refugiados – ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do
CONARE, com direito a voz, sem voto.
Os membros do CONARE serão
designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da
entidade que o compõem.
Como o indivíduo pede a condição
de refugiado?

O estrangeiro deverá
apresentar-se à autoridade e externar vontade de solicitar o reconhecimento da
condição de refugiado.
Além das declarações, prestadas
se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a
solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter
identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do
solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias
e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando eventuais provas.
O fato de o indivíduo ter
ingressado irregularmente no Brasil impede que ele consiga o refúgio?

NÃO. O ingresso irregular no
território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar
refúgio às autoridades competentes.
Autorização de residência
provisória

Recebida a solicitação de
refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do
solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o
qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
O protocolo permitirá ao
Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o
exercício de atividade remunerada no País.
Em hipótese alguma será efetuada
sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja
ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião
política. Isso não vale para o refugiado considerado perigoso para a segurança
do Brasil, que poderá ser deportado.
A solicitação de refúgio suspende
qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular
instaurado contra o estrangeiro e contra pessoas de seu grupo familiar que o
acompanhem.
Enquanto estiver pendente o
processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a
legislação sobre estrangeiros.
Decisão positiva (reconhecendo a
condição de refugiado)

A decisão pelo reconhecimento da
condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar
devidamente fundamentada.
O refugiado será registrado junto
à Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula
de identidade pertinente.
Decisão negativa (negando a
condição de refugiado)

A decisão também deverá ser fundamentada.
O solicitante terá direito de
recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contados do
recebimento da notificação.
Durante a avaliação do recurso,
será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no
território nacional.
Da decisão do Ministro da Justiça
caberá algum novo recurso?

NÃO. Da decisão do Ministro de
Estado da Justiça não caberá nenhum novo recurso.
Se houver a recusa do refúgio,
isso significa que o solicitante será imediatamente devolvido ao seu Estado de
origem?

NÃO. No caso de recusa definitiva
de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, e, em
regra, ele não será mandado de volta para o seu país de nacionalidade ou de
residência habitual enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco
sua vida, integridade física e liberdade.
Exceção: ele deverá ser mandado
imediatamente de volta se ficar demonstrado que:
• cometeu crime contra a paz,
crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos
terroristas ou tráfico de drogas; ou

• é culpado pela prática de atos
contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Efeitos do refúgio sobre o
processo de EXTRADIÇÃO

• A solicitação de refúgio
suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente,
em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a
concessão de refúgio.

• O reconhecimento da condição de
refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado
nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Efeitos do refúgio sobre o
processo de EXPULSÃO

• Regra: não será expulso do
território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado.

• Exceção: poderá ser expulso por
motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
Mesmo nos casos em que for
autorizada a expulsão do refugiado, ele não poderá ser mandado para país onde
sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco.
Assim, a expulsão somente será
efetivada quando se tiver certeza que ele será admitido em país onde não haja
riscos de perseguição.
CESSAÇÃO da condição de refugiado

Cessará a condição de refugiado
nas hipóteses em que o estrangeiro:
I
– voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional (ex: acabou a perseguição
em seu país de origem);

II – recuperar voluntariamente a
nacionalidade outrora perdida;
III – adquirir nova nacionalidade
e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
IV – estabelecer-se novamente, de
maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo
de ser perseguido;
V – não puder mais continuar a
recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as
circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;
VI – sendo apátrida, estiver em
condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que
tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi
reconhecido como refugiado.
PERDA da condição de refugiado

Situações que acarretam a perda
da condição de refugiado:
I – renúncia (o refugiado
renuncia a essa condição);
II – prova da falsidade dos
fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a
existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam
ensejado uma decisão negativa;
III – exercício de atividades
contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV – saída do território nacional
sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Quem decide sobre a cessação e
perda da condição de refugiado?

Em 1ª instância, o CONARE, com
recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 15 dias.
Não sendo localizado o
estrangeiro para a notificação, a decisão será publicada no Diário Oficial da
União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.
A decisão do Ministro de Estado
da Justiça é irrecorrível.
Processo gratuito

Os processos de reconhecimento da
condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.
A decisão que concede ou nega
refúgio pode ser objeto de controle judicial?

SIM. Veja este interessante caso
decidido pelo STJ:
(…) cidadão israelense
ingressa no Brasil com visto para turismo, mas solicita permanência como
refugiado, ao argumento de sofrer perseguição religiosa. Após se esgotarem as
instâncias administrativas no Conare, entra com ação ordinária sob o fundamento
de que o conflito armado naquele país, por ser notória, enseja automática
concessão de status de refugiado.
2. O refúgio é reconhecido
nas hipóteses em que a pessoa é obrigada a abandonar seu país por algum dos
motivos elencados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e
cessa no momento em que aquelas circunstâncias deixam de existir. Exegese dos
arts. 1º, III, e 38, V, da Lei 9.474/97.
3. A concessão de refúgio,
independentemente de ser considerado ato político ou ato administrativo, não é
infenso a controle jurisdicional, sob o prisma da legalidade.
4. Em regra, o Poder
Judiciário deve limitar-se a analisar os vícios de legalidade do procedimento
da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e
oportunidade. Precedentes do STJ.
5. Em casos que envolvem
políticas públicas de migração e relações exteriores, mostra-se inadequado ao
Judiciário, tirante situações excepcionais, adentrar as razões que motivam o
ato de admissão de estrangeiros no território nacional, mormente quando o
Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a
estrangeiro cujo pedido foi regularmente apreciado por órgão formado por
representantes do Departamento de Polícia Federal; do Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados (Acnur) e dos Ministérios da Justiça, das
Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da Educação e do Desporto, nos
termos do art. 14 da Lei 9.474/1997. Precedentes do STJ e do STF.
6. A tendência mundial é
no sentido da restrição do papel do Poder Judiciário no que tange à análise das
condições para concessão de asilo. Precedentes do Direito Comparado.
7. No Direito
Internacional Público, o instituto jurídico do refúgio constitui exceção ao exercício
ordinário do controle territorial das nações, uma das mais importantes
prerrogativas de um Estado soberano. Cuida de concessão ad cautelam e precária
de parcela da soberania nacional, pois o Estado-parte cede temporariamente seu
território para ocupação por não súdito, sem juízo de conveniência ou
oportunidade no momento da entrada, pois se motiva em situação delicada, em que
urgem medidas de proteção imediatas e acordadas no plano supranacional.
8. O refúgio, por ser
medida protetiva condicionada à permanência da situação que justificou sua
concessão, merece cautelosa interpretação, justamente porque envolve a regra
internacional do respeito aos limites territoriais, expressão máxima da
soberania dos Estados, conforme orienta a hermenêutica do Direito Internacional
dos Tratados. Exegese conjunta dos arts. 1º, alínea “c”, item 5, da
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e 31, item 3, alínea
“c”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
9. Não se trata de fechar
as portas do País para a imigração – mesmo pelo fato notório de que os
estrangeiros sempre foram bem-vindos no Brasil -, mas apenas de pontuar o
procedimento correto quando a hipótese caracterizar intuito de imigração, e não
de refúgio.
10. Recurso Especial provido
para denegar a Segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp
1174235/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/11/2010.
Refúgio é o mesmo que asilo?

NÃO. Vejamos as diferenças entre
os institutos com base nas lições de PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito
internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 275:
REFÚGIO
ASILO
Proteção conferida por um
Estado ao estrangeiro que se encontra fora do seu país por conta de
perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, opinião política
etc. e que não possa (ou não queira) voltar para casa.
Proteção conferida por um
Estado ao indivíduo cuja vida, liberdade ou dignidade estejam ameaçadas pelas
autoridades de outro Estado, normalmente por conta de perseguições de ordem
política.
Sua concessão é um ato
vinculado, cujas hipóteses estão definidas em tratados e na lei. Se
preenchidos os requisitos, é um dever do Estado.
Sua concessão é um ato
discricionário e soberano do Estado (posição majoritária).
É uma decisão apolítica.
Há um componente político nesta
decisão.
Os motivos para a concessão são
baseados não apenas em perseguições políticas, mas também decorrentes de
raça, religião, nacionalidade, grupo social, penúria etc.
Os motivos para a concessão são
sempre baseados em perseguições políticas.
Normalmente, é um tipo de
proteção que pode ser concedida a várias pessoas que estão na mesma situação,
ou seja, a perseguição possui um aspecto generalizado.
Aqui, ao contrário, a
perseguição é, normalmente, individualizada. Determinado indivíduo ou grupo
pequeno de pessoas estão sendo perseguidos por opções políticas.
O controle da aplicação das
normas sobre refúgio encontra-se a cargo de órgãos internacionais, como o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
Não existe foro internacional
dedicado especificamente para acompanhar o tratamento do tema
“asilo”.
EXPULSÃO DE REFUGIADO QUE COMETE
CRIME

O que é o instituto da expulsão no
direito internacional público?

Expulsão é…

– o ato por meio do qual o Estado

– manda embora de seu território

– o estrangeiro
que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

Veja o que diz o Estatuto do
Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):

Art. 65. É passível de expulsão o
estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem
política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular,
ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de
expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território
nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente
prevista em lei para estrangeiro.

De quem é a competência para a
expulsão?

O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá
exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a
oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).

A expulsão ou a sua revogação deverá
ser feita por meio de decreto.

Apesar da lei mencionar
“exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão?

SIM. É possível que o decreto de
expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação
do Presidente da República.

O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?

SIM, é
possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente
cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não
com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua
conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o
mérito da decisão.

Assim, o
ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de
competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a
verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades
legais.

STJ. 1ª Seção. HC 239.329/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014.

STJ. 1ª Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

Feitas as devidas considerações,
imagine a seguinte situação hipotética:

Barrabás, cidadão estrangeiro,
adquiriu a condição de refugiado no Brasil em 2010.
Em 2012, praticou crime de
tráfico de drogas, tendo sido condenado com sentença transitada em julgado.
Diante disso, o Ministro da
Justiça, sem garantir contraditório ou ampla defesa, expediu portaria
determinando a sua expulsão do território nacional.
A DPU impetrou habeas corpus em
favor de Barrabás alegando que ele não pode ser expulso, já que ostenta a
condição de refugiado.
Em tese, a legislação prevê a
possibilidade de expulsão de um refugiado?

SIM. Tanto a Convenção das Nações
Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei nº 9.474/97
expressamente preveem a possibilidade de expulsão de refugiados por motivos de
ordem pública. Veja:
Convenção
Art. 32 – Expulsão
1. Os Estados Contratantes
não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território
senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
Lei nº 9.474/97
Art. 36. Não será expulso
do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo
por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
No caso concreto, agiu
corretamente o Ministro da Justiça?

NÃO. A expulsão de estrangeiro
que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa
condição.
Assim, antes da expulsão, deveria
ter sido determinada a instauração de devido processo legal, com contraditório
e ampla defesa, para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos
do art. 39, III, da Lei nº 9.474/97:
Art. 39. Implicará perda
da condição de refugiado:
(…)
III – o exercício de
atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
Após essa perda, o estrangeiro
poderia ser expulso com base no art. 36 da Lei nº 9.474/97. Vale ressaltar que,
mesmo sendo decretada a expulsão, o estrangeiro não poderá ser mandado para
país onde possa estar em risco. Nesse sentido, prevê a Lei nº 9.474/97:
Art. 37. A expulsão de
refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde
sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será
efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de
perseguição.
Resumindo:

A expulsão de estrangeiro que ostente a
condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição.

Assim, mesmo que o refugiado seja condenado
com trânsito em julgado pela prática de crime grave, antes de ele ser expulso
deverá ser instaurado devido processo legal, com contraditório e ampla defesa,
para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39, III,
da Lei nº 9.474/97. Somente após essa providência, ele poderá ser expulso.

STJ. 1ª Seção.
HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

  

Artigo Original em Dizer o Direito

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