(Qua, 1º Jun 2016 07:22:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um ex-diretor de Tecnologia e de Infraestrutura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido exonerado do cargo durante apuração de fraudes na empresa. Segundo a decisão questionada, em se tratando de cargo de direção, é natural o afastamento, “até mesmo para que seja viável a apuração dos fatos”.

O caso ocorreu durante a operação Deja Vu da Polícia Federal, que investigava fraudes em licitações e na venda e transferência de agências franqueadas dos Correios. O engenheiro, que ingressou na ECT em 1987 em Belém (PA) e foi nomeado diretor nacional em 2006, afirmou que a Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu pela falta de evidências de condutas ilegais de sua parte ou de participação indevida em procedimentos licitatórios da ECT.

Ele sustenta que foi exonerado sem a correta apuração dos fatos e sem o devido processo legal, e que foi levado ao “escárnio público” com a divulgação de diversas notícias na imprensa nacional e na própria empresa. “Primeiro veio a punição, depois a investigação”, afirma na petição que iniciou a ação.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) indeferiu o pedido de indenização, ressaltando que o engenheiro foi afastado apenas do cargo de direção, e que tanto a decisão sobre a exoneração quanto o ato em si foram feitos pelo presidente da República. Quanto à divulgação, concluiu que a ECT não tem responsabilidade sobre o que é noticiado nos meios de comunicação externos, uma vez que as notícias tinham como base a investigação feita pela Polícia Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que a exoneração não pode ser compreendida como penalidade, “mas apenas consequência natural dos fatos ocorridos”. Segundo o TRT, é dever legal e constitucional da Administração Pública investigar denúncias de fraudes, e a parte investigada não pode alegar dano moral, salvo quando há excessos. “Não há prova de que a empresa tenha praticado algum excesso, e apenas a perda do cargo de direção não pode ser considerada como circunstância humilhante” concluiu.

TST

No agravo de instrumento ao TST, o ex-diretor insistiu que teria direito à indenização, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que não foi comprovado ato ilícito por parte da empresa que justificasse a reparação. Ela não constatou as violações legais apontadas pelo engenheiro e verificou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial “são muito genéricos e não retratam a mesma situação dos autos”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi suprimido para preservar a intimidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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