Dois ex-cabos do Exército foram condenados pelo desvio de 47 armas do 62º Batalhão de Infantaria de Joinville, Santa Catarina. As condutas foram enquadradas no artigo 303 (Peculato-Furto), combinando com o artigo 53 (Coautoria), ambos do Código Penal Militar (CPM). O crime aconteceu de forma continuada entre junho e setembro de 2012 e os acusados embolsaram quase R$ 38 mil com a venda dos armamentos.

Narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o Batalhão recebeu um lote com pistolas, revólveres, garruchas, dentre outras, que deveria ser armazenado e posteriormente destruído pelos militares da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC). Os armamentos eram oriundos de processos desvinculados da Justiça Comum de Santa Catarina.

As armas foram armazenadas em uma canastra de madeira, que recebeu lote e cadeado para evitar qualquer tipo de furto. No entanto, ainda segundo consta na denúncia, os dois cabos do Exército – que na época trabalhavam na função de armeiros do quartel – iniciaram um série de roubos do material, que era retirado por eles pela lateral da caixa e levados da organização militar em mochilas ou escondido nas roupas.

O extravio foi descoberto quando a comissão responsável pela destruição dos armamentos deslacrou a canastra e fez a conferência do material, identificando a ausência de 47 armas dentre pistolas e revólveres.

Prontamente identificados e inquiridos, os dois militares confessaram o crime, admitindo que o objetivo dos furtos era vender o material a terceiros por valores variados, com o objetivo de arrecadar dinheiro. Após diligências realizadas, sete armas foram devolvidas por um dos acusados, uma outra apreendida pela Polícia Civil de Santa Catarina após ter sido utilizada para a prática do crime comum de roubo qualificado, e outras seis recuperadas em decorrência do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão a pedido da Justiça Militar.

O MPM ofereceu denúncia contra os ex-militares em janeiro de 2014 com o pedido de que ambos fossem julgados e processados pelo crime de Peculato-Furto, uma vez que atuavam em continuidade delitiva, já que perpetraram diversos delitos de mesma espécie em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução.

“Deste modo, de todos os elementos constantes dos autos do IPM, temos que os denunciados agiam em coautoria valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de armeiros, função que lhes permitia acesso irrestrito ao local onde ficava armazenada a canastra contendo os armamentos. Assim, o que resta é a condenação ante a gravidade dos crimes, intensidade do dolo, além da exasperação das penas graças aos antecedentes de um dos réus e insensibilidade do outro”, ressaltou o MPM na sustentação oral durante o julgamento.

Um dos acusados teve como representante a Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição por entender que a ele não era exigível conduta diversa, na medida em que atuou sob a égide de estado de necessidade exculpante para saldar dívidas alimentícias de sua esposa no valor de R$ 7 mil. A DPU pediu ainda, em caso de condenação, que fosse manejado ao réu o instituto da delação premiada, haja vista que o mesmo colaborou com a investigação em todo o processo criminal, assim como a consequente aplicação do perdão judicial ou da causa de diminuição de pena em sua fração máxima. 

O segundo réu constituiu advogado, que na sua defesa também pugnou pela absolvição, baseado no argumento de que estavam ausentes provas cabais de autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso de pessoas, na medida em que, segundo ele, não havia configuração do liame subjetivo. Por fim, em caso de condenação, pugnou a aplicação da pena base em seu mínimo legal.

Após as devidas sustentações, decidiu o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, julgar procedente as denúncias e condenar os dois acusados. O primeiro deles foi condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão, sem o benefício do sursis e com o direito de apelar em liberdade.

O segundo réu foi condenado a nove anos de reclusão, também sem benefício do sursis. A dosimetria aplicada nesse caso foi agravada pelo número de crimes praticados em continuidade. A ele também foi concedido direito de apelar em liberdade, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.

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