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(Sex, 26 Abr 2019 14:15:00)

A Terceira Turma do TST absolveu a Marcolin do Brasil Artigos Ópticos de incorporar ao salário do ex-presidente da multinacional o valor pago pelo uso de um veículo de luxo. O entendimento teve como base a Súmula 367 do TST, que afasta a natureza salarial do benefício, quando este é indispensável ao desempenho das funções.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o executivo, de nacionalidade italiana, alegou que o carro de luxo ficava à disposição dele por tempo integral. O valor da locação do veículo era de aproximadamente R$ 2.500. De acordo com o profissional, esse foi um dos benefícios oferecidos para que ele se mudasse do país de origem para o Brasil, a fim de abrir uma filial da empresa. Por fim, argumentou que o fornecimento do veículo deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à remuneração dele, com repercussão nas demais parcelas salariais e rescisórias.

O juízo de primeiro grau entendeu que os valores não tinham natureza salarial. Mas, para o TRT da 15ª Região, em Campinas, o veículo fornecido era condição necessária para a prestação de serviços e, portanto, deveria integrar a remuneração do executivo.

A multinacional recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o artigo 458 da CLT, com a interpretação adotada na Súmula 367 da Corte Superior Trabalhista, diferencia o fornecimento da utilidade com a contraprestação pelo trabalho e para trabalho. Segundo a norma, quando indispensáveis à realização do trabalho, o fornecimento pelo empregador de habitação, energia elétrica e transporte não tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, esse seja utilizado também em atividades particulares.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma absolveu a Marcolin do Brasil Artigos Ópticos de incorporar ao salário do ex-presidente da empresa o valor pago pelo uso do veículo de luxo.

Reportagem: Mércia Maciel
Locução: Mércia Maciel

 
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