Expulsão de estrangeiro



Olá amigos do Dizer o Direito,
Ficamos um pouco sumidos essa semana, mas foi por conta da
grande quantidade de trabalho. Vamos trabalhar firme nos informativos durante o
feriado e o fim de semana e teremos ainda muito material a ser publicado.
Aguardem.
Hoje, queríamos tratar de um assunto com vocês que é
bastante cobrado nas provas da AGU, DPU e Polícia Federal. Trata-se da expulsão
de estrangeiros.
O
que é o instituto da expulsão no direito internacional público?
Expulsão é…
– o ato por meio do qual o Estado
– manda embora de seu território
– o estrangeiro que
tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.
Veja
o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.
° 6.815/80):

Art. 65. É passível de expulsão o
estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem
política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular,
ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de
expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território
nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente
prevista em lei para estrangeiro.

De
quem é a competência para a expulsão?
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá
exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência
e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá
ser feita por meio de decreto.
Apesar
da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato
de expulsão?
SIM. É possível que o decreto de
expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação
do Presidente da República.
O
Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato
de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário
analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor
(controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e
oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da
decisão.
É
possível algum tipo de “recurso” administrativo contra a decisão de expulsão?
Em regra, é possível que o interessado
formule “pedido de reconsideração” no prazo de 10 dias, a contar da publicação
do decreto de expulsão.
Excepcionalmente, não caberá pedido de
reconsideração se a expulsão foi por causa de:
Excepcionalmente, não caberá pedido de
reconsideração se a expulsão foi por causa de:
• infração contra a segurança nacional,
a ordem política ou social e a economia popular;
• tráfico de drogas; ou
• de desrespeito à proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro.
O
art. 75 da Lei n.
°
6.815/80 prevê TRÊS hipóteses nas quais não poderá ocorrer a expulsão:
Não se procederá à expulsão:
1) Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.
(explico:
se o estrangeiro se enquadra em uma das hipóteses nas quais não cabe
extradição, também não será possível a expulsão, pois haveria uma burla na
regra);
2) Quando o estrangeiro tiver cônjuge
brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e
desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos.
Obs:
verificado o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá
efetivar-se a qualquer tempo.
3) Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Obs1: em
regra, o filho deve nascido, sido adotado ou reconhecido antes do fato que
motivar a expulsão.
Obs2: verificado
o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Esse dispositivo deu origem à Súmula 1
do STF que, no entanto, é incompleta porque não trata sobre o nascimento do
filho após o fato que originou a expulsão:
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de
estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da
economia paterna.
É
possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido
posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório?
Pela redação do § 1º do art. 75, a
expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após
a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF
nesse sentido:

(…) 2. O nascimento de filho
brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (…)
(HC 85203, Relator: Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)

O STJ, no entanto, flexibilizou a
interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho
brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto
expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde
que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência
socioafetiva entre eles
:

1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei
6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo
que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã
de tutelar a família, a criança e o adolescente.
2. Todavia, o acolhimento desse
preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no
momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva
com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
(…)
(HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)

O
estrangeiro expulso poderá retornar ao país?
O estrangeiro somente poderá retornar
ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.
E
se o estrangeiro expulso retornar sem que tenha sido revogado seu ato de
expulsão?
Nesse caso, ele cometerá o crime
previsto no art. 338 do CP:
Art. 338 – Reingressar no território
nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de um a quatro anos,
sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Nas
provas, costuma-se cobrar as diferenças entre
deportação,
expulsão, extradição e entrega:
DEPORTAÇÃO
EXPULSÃO
EXTRADIÇÃO
ENTREGA
(surrender
ou remise)
O Estado manda embora um
estrangeiro que entrou ou permaneceu no Brasil de forma irregular.
O Estado manda embora um
estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses
nacionais.
O Estado entrega a outro país
um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e
também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse
ilícito.
O Estado entrega um estrangeiro
ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional
(TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.
Entrega é diferente de
extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a
remessa para um órgão supranacional (o TPI).
Exs: passaporte vencido,
visto vencido etc.
Ex: o estrangeiro praticou um
crime aqui no Brasil.
Ex: um cidadão dos EUA lá
comete um crime e foge para o Brasil.
Ex: indivíduo praticou
genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.
É ato de ofício do Brasil.
É ato de ofício do Brasil.
Depende
de pedido formulado pelo outro país.
Depende de pedido do TPI.
É ato de competência do
Departamento de Polícia Federal.
É ato de competência do
Presidente da República, podendo ser delegado ao Ministro da Justiça.
O pedido de extradição feito
por Estado estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito extradicional
pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir, de forma discricionária,
sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente.
Os demais temas sobre a
entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o
seguinte:
É possível a entrega de um brasileiro nato para ser
julgado pelo TPI?
1ª) SIM. A entrega de um
nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao
TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de
extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério
Mazzuoli).
2ª) NÃO. Apesar da “diferença
técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que,
materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à
liberdade individual (Paulo Queiroz).
Prevalece a 1ª corrente.
O deportado é mandado para o
país de sua nacionalidade ou procedência,
ou para outro que aceite recebê-lo.
O expulso é mandado para o
país de sua nacionalidade ou procedência,
ou para outro que aceite recebê-lo.
A pessoa extraditada é
mandada para o país que requereu a extradição.
O deportado poderá reingressar
no Brasil se obtiver todos os documentos necessários e ressarcir o Tesouro pelas
despesas com a sua deportação, além de pagar a multa devida.
O estrangeiro somente poderá
retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro
decreto.
Segundo o entendimento do
Ministério da Justiça, nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já
extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país
requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional.
Duas
observações finais:
Obs1: a falsificação de passaporte ou
visto configura uma irregularidade no ingresso ou permanência do estrangeiro.
No entanto, para a lei brasileira, trata-se de ato tão grave que enseja a
expulsão (e não mera deportação). (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado.
2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 261).
Obs2:
o estrangeiro que tem cônjuge ou filho brasileiro pode ser extraditado?
SIM. Súmula 421-STF: Não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter
filho brasileiro.

Como
isso já foi cobrado nas provas:
1)  (AGU – 2012) É expressamente proibida pela CF
a extradição ou entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. (     )
2) (AGU – 2012) O direito
brasileiro veda a deportação de estrangeiro acusado da prática de crime
político. (     )
3) (DPU – 2010) Considere que um
estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter
participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que,
após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada
ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio
de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá
voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.(  )
4) (OAB VIII Exame – 2012) Jean
Pierre, cidadão estrangeiro, foi preso em flagrante em razão de suposta prática
de crime de falsificação de passaporte com o objetivo de viabilizar sua
permanência no Brasil. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa
correta.
A) A fraude para obter a entrada
e permanência no território brasileiro constitui motivo suficiente para a
expulsão do estrangeiro, cabendo, exclusivamente, ao Presidente da República,
de forma discricionária, resolver sobre a conveniência e oportunidade da sua
retirada compulsória do País.
B) O ilícito deverá ser apurado
no âmbito do Ministério da Relações Exteriores, tornando desnecessária a
instauração de processo administrativo ou inquérito para fins de apuração dos
fatos que ensejam a expulsão.
C) O mérito do ato de expulsão é
analisado mediante juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade),
sendo descabido o ajuizamento de ação judicial para impugnar suposta lesão ou
ameaça de lesão a direito, devendo, nesse caso, o juiz rejeitar a petição
inicial por impossibilidade jurídica do pedido.
D) A fraude para obter entrada e
permanência no território brasileiro não é motivo para fundamentar ato de
expulsão de estrangeiro.
5) (Juiz Federal TRF1/2009) A
medida que, para ser adotada contra estrangeiros, exige promulgação e
publicação de decreto presidencial para ser efetivada (Lei n.º 6.815/1980) é
A) a deportação.
B) a expulsão.
C) a extradição.
D) o cancelamento de
laissez-passer.
E) o banimento.
6) (Juiz Federal TRF1/2011)
Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra
condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem
política ou social. (   )
7) (Juiz Federal TRF1/2011) A
deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro,
somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da
Justiça, impeça o retorno do deportado ao país. (     )
Gabarito:
1. E
2. C
3. C
4. A
5. B
6. E
7. E

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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