O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências em Curitiba (PR). A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.

Condenado em julho de 2012 pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba ao pagamento, o banco vem recorrendo contra o valor da indenização, que considera “excessivo, severo e desproporcional”, e sustentando que sempre executou todas as medidas cabíveis e tomou as precauções legais necessárias para a segurança de seus empregados. Ao TST, o Itaú alegou que o fato de a bancária ter trabalhado no período em que ocorreu a reforma não enseja o direito à indenização por dano moral, e argumentou que em nenhum momento a decisão condenatória registrou a existência de condições “que estivessem para além do desconforto comum que esse tipo de situação normalmente enseja e que pudesse representar eventual abuso por parte do empregador”.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, ficou configurado ato ilícito do Itaú Unibanco por omissão, já que deixou de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados, e o prejuízo moral daí decorrente necessita ser ressarcido. Quanto à revisão do valor indenizatório, Brandão considerou genérico o apelo do banco pela falta de elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pela instância anterior. Esses elementos, segundo ele, poderiam servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, as partes homologaram acordo junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-PR.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-637-10.2010.5.09.0006

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.