O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu um civil que havia sido condenado pelo crime de ingresso clandestino, prática prevista no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM). A ausência de uma correta sinalização indicando que o perímetro era área militar foi o argumento defensivo que motivou a modificação da sentença de primeira instância. O réu havia sido condenado a uma pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com a possibilidade de apelar em liberdade e com o direito ao sursis pelo prazo de dois anos.

Em junho de 2018, o civil era procurado pela polícia militar do estado de Minas Gerais por causar incêndio em patrimônio público. Ele também era acusado de participar de atentados a ônibus da empresa Princesa do Sul, episódio em que homens integrantes de uma organização criminosa atearam fogo a diversos ônibus na cidade de Pouso Alegre (MG).

Após o episódio, o réu fugiu e se escondeu em área do 14º Grupo de Artilharia de Campanha até ser preso pela polícia. Por ter sido encontrando em área sujeita à administração militar, o civil respondeu criminalmente e foi condenado pelo crime militar de ingresso clandestino.

O julgamento do civil foi realizado com base na lei 13.774, de dezembro de 2018. Dessa forma, ele foi julgado monocraticamente pelo juiz federal substituto da Justiça Militar da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Juiz de Fora. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença por meio de um recurso de apelação ao STM.

No seu pedido, a defesa requeria a absolvição por ausência de dolo ou por força do artigo 36 do CPM, que ressalta ser “isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Tal argumento foi utilizado pela defesa ao explicar a ausência de placas indicando que o local, embora fosse área militar, não estava bem sinalizado.

Já o Ministério Público Militar (MPM) sustentou pelo não provimento do apelo defensivo, solicitando, inclusive, um aumento da pena com base no artigo 70 do CPM, que traz como circunstância agravante ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo entendeu que a majoração, com consequente aplicação da agravante citada não poderia ser aplicada como solicitado pelo MPM.

“Não vislumbro qualquer conexão entre os crimes anterior (causar incêndio em patrimônio público) e posterior (ingresso clandestino). Essa vinculação se efetua quando há causa e efeito, um é cometido durante a execução do outro, ocorre modalidade unida à outra por um ponto comum. No caso em análise, essa conexão entre os crimes não é verificada, pois o que se tem é o civil ingressando em área militar para se esconder da polícia, pois sabia que estava sendo procurado, com um mandado de prisão, ou seja, a ação do acusado de ir para aquela área e ali permanecer não demostrou a intenção de infringir uma possível área militar”, explicou o ministro.

Já sobre a argumentação da defesa, Joseli Parente entendeu que ao analisar as fotos apresentadas da área do campo de instrução do 14º GAC, é possível perceber que é um local enorme e que, em tese, a prática do crime de ingresso clandestino ocorreu em uma área que aparenta ser um sítio ou fazenda. Já a sinalização, apesar de existir, se mostrava precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de mato.

“O que se deve verificar não é apenas o que é relatado na inicial, pois narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Só assim se apresenta a necessária justa causa para a deflagração da ação penal”, reforçou o magistrado.

Joseli Parente observou ainda que o apelante se encontrava em uma situação de desespero, afinal, soube que estava sendo procurado pela polícia, com um mandado de prisão, baseado na acusação de incendiar ônibus naquela região. Por isso, de acordo com o ministro, o apelante acabou por ingressar naquela área e não viu qualquer placa indicativa de área militar, o que sobressai como elemento subjetivo na conduta que o intruso não tinha a intenção de adentrar na área militar, mas sim se desincumbir das suas obrigações perante a justiça, dificultando qualquer tentativa de afirmar a presença do dolo de ingressar de forma furtiva nas dependências de local sob administração militar exigida no tipo penal.

Por esse motivo, o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo e reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado.

APELAÇÃO Nº 7001317-57.2019.7.00.0000

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