Fundo da Marinha Mercante define critérios para liberação de recursos

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE

RESOLUÇÃO CDFMM Nº 185, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Define critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante – FMM, nas hipóteses que especifica.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE – CDFMM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, e o §7º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação – EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante – FMM, nas seguintes hipóteses:

I – construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros;

II – jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos, nacionais ou importados, desde que os serviços sejam realizados por estaleiro brasileiro ou empresa especializada brasileira, sendo de responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços;

III – pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento, nas hipóteses previstas no art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004; e

IV – manutenção, em todas as suas categorias, quando realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada.

§1° No caso da aquisição de que trata o inciso I do caput, considera-se embarcação nova aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme normativo do agente financeiro.

§2° Os recursos das contas vinculadas podem ser utilizados para complementar financiamentos tomados para a aquisição de que trata o inciso I do caput, desde que a soma das liberações das contas vinculadas e dos recursos de financiamentos não ultrapasse o valor da embarcação, assim entendido o valor da nota fiscal de entrega pelo estaleiro construtor e respeitando-se os critérios estabelecidos pelo agente financeiro para itens financiáveis.

§3° Caracterizam-se como recursos de financiamento para o disposto no parágrafo anterior, os desembolsos realizados pelos agentes financeiros em favor das respectivas devedoras, conforme contrato de financiamento assinado, de acordo com a atualização da conversão de moeda contratual estabelecida.

§4° Os recursos depositados nas contas vinculadas não poderão ser usados por mais de uma empresa para aquisição de uma mesma embarcação, exceto nos casos em que duas ou mais empresas coligadas, controladas ou controladoras utilizem a soma dos recursos de suas contas para realizar a aquisição da embarcação em proveito de uma delas.

§5º Para fins de aplicação do Art. 19 da Lei 10.893, de 2004, define-se estaleiro brasileiro como pessoa jurídica constituída segundo as normas brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; e empresa especializada brasileira como pessoa jurídica constituída segundo as normas brasileiras, com sede no País, que comprove capacidade de prestar serviços de jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, em todas as suas categorias, revisão ou reparação de embarcações.

§6º Para aplicação do disposto nos Incisos II e IV deste caput, consideram-se que equipamentos, materiais, peças e outros insumos, nacionais ou importados, necessários à execução do serviço, poderão ser adquiridos diretamente por Empresa Brasileira de Navegação – EBN, exceto no caso de equipamentos de movimentação de carga que não sejam fixos da embarcação a que se destina.

§7° Caberá aos agentes financeiros do FMM autorizados a movimentar as contas vinculadas disciplinarem em normativo a documentação necessária à aquisição dos equipamentos e vinculação aos serviços realizados por estaleiro brasileiro ou empresa especializada brasileira de que trata este artigo.

Art. 2° Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso das despesas realizadas nas hipóteses estabelecidas no art. 1° desta Resolução, quando ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo agente financeiro.

Art. 3° Caberá ao CDFMM regulamentar as demais hipóteses de liberação dos recursos financeiros previstas no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, bem como os procedimentos para acompanhamento da destinação desses recursos, naquilo que entender cabível.

Art. 4° Caberá exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Art. 5º Ficam revogados:

I – a Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017;

II – o art. 5º da Resolução nº 156, de 4 de maio de 2017; e

III – a Resolução nº 164, de 15 de junho de 2018.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor em sua data de publicação.

NATÁLIA MARCASSA DE SOUZA

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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