O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou o pedido da Prefeitura de Governador Valadares (MG) para suspender decisão judicial que havia invalidado a criação de cargos em comissão na cidade. Fux indeferiu a Suspensão Liminar (SL) 1464 e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a criação dos cargos comissionados.
A ação examinada pelo TJ-MG foi proposta pelo Ministério Público estadual (MPE-MG) contra as Leis Complementares Municipais 231/2017 e 210/2016, com o argumento de que contrariam a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 1041210 (Tema 1.010). Conforme essa tese, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Ela também pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, entre outros aspectos.
Pandemia
Na SL 1464, o município sustentava que a exoneração dos comissionados causaria grave lesão à ordem pública, pois ocupam cargos de assessoria e direção em todas as secretarias municipais. Alegava, ainda, que o prazo de seis meses estipulado na decisão não levou em conta a situação de calamidade causada pela Covid-19 e que seu cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas municipais de combate à pandemia.
Prazo razoável
Ao decidir, o ministro Luiz Fux considerou que a decisão judicial que determinou a exoneração dos comissionados fixou prazo razoável para o seu cumprimento e a readequação da estrutura administrativa municipal. Destacou, ainda, que a manutenção de tais cargos comissionados é inconstitucional, pois permite o exercício de funções públicas por indivíduos nomeados de forma irregular, cuja remuneração não será passível de restituição ao erário.
Serviço administrativo
Outro ponto assinalado pelo presidente do STF é que a decisão do tribunal estadual estava em consonância com a tese vinculante da Corte, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos e verificou que a lei conferiu a servidores passíveis de livre nomeação atribuições inerentes à rotina do serviço público administrativo.
Leia a íntegra da decisão.
AR/CR//CF
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Processo relacionado: SL 1464