Gratificação semestral paga a bancários na BA integra base de cálculo da PLR

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Safra S.A. a pagar aos seus empregados diferenças decorrentes da integração da gratificação semestral na base de cálculo da Participação nos Lucros Resultados (PLR), com base em norma coletiva. A decisão se deu em uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

O sindicato alegou que, ao pagar para os empregados a PLR, o banco desconsiderou a integração das gratificações semestrais na base de cálculo, em contrariedade a convenções coletivas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia mantido sentença que julgou improcedente o pedido de integração, por entender que aquela gratificação não se enquadra no conceito normativo de “verbas fixas de natureza salarial”, portanto não serve para o cálculo da participação nos lucros e resultados.

Em recurso para o TST, o sindicato sustentou que o fato de a gratificação ser paga semestralmente, e não mensalmente, não lhe retira a característica de verba fixa de natureza salarial.  Alegou que, embora constasse na convenção coletiva de 2008/2009 a expressão “verbas fixas mensais” em relação à base de cálculo da participação nos lucros, nas convenções posteriores passou a constar “verbas fixas de natureza salarial”, o que autorizaria a inclusão da gratificação semestral no referido cálculo.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o entendimento do TST é o de que a gratificação semestral se insere na base de cálculo da PLR, porque, apesar de não ser parcela paga mensalmente, é assegurada regularmente a cada semestre ao empregado, e, assim, se insere no conceito de “verba fixa de natureza salarial”, estabelecido na norma coletiva.

Por unanimidade, os integrantes da Quarta Turma acompanharam o voto da relatora, mas o Banco Safra apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1380-87.2014.5.05.0039

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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