A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo interposto pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda. (Uniceub), manteve entendimento de que a juntada de comprovante de pagamento de depósito recursal através do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC) sem a autenticação mecânica da instituição bancária é motivo para considerar deserto o recurso.
No caso julgado, o Uniceub sustentava que, ao interpor recurso ordinário no Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) por meio do e-DOC, juntou a guia de depósito recursal. Entretanto a guia chegou sem a autenticação mecânica da instituição bancária, e o TRT considerou deserto o recurso (quando não há o depósito recursal).
O relator do agravo, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou correta a decisão regional. Ele observou que, com a ausência da autenticação bancária, não seria possível verificar o registro do banco recebedor, o valor recolhido nem o dia do pagamento.
O ministro explicou que, de acordo com o artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa 30/2007, que regulamenta a informatização do processo judicial, é de responsabilidade exclusiva dos usuários do sistema a transmissão correta da petição e anexos do processo. No caso, segundo o Regional, houve descuido da parte, porque a guia foi inserida no sistema na forma vertical (modo retrato), comprometendo a integralidade do documento. Essa circunstância afasta, segundo o relator, a tese de erro de impressão do documento sustentada pela defesa.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: Ag-AIRR-550-92.2013.5.10.0015
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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