ATUALIZADO em 29/07/2017

A decisão proferida pelo Poder
Judiciário de um país produz efeitos em outro Estado soberano?
A princípio não, porque uma das
manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o
responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses.

Assim, a princípio, uma decisão
proferida pela Justiça dos EUA ou de Portugal, por exemplo, não tem força
obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função
de dizer o direito é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro.

Pode ser necessário, no entanto, que
uma decisão no exterior tenha que ter eficácia no Brasil. Como proceder para
que isso ocorra?

Em regra, para que uma decisão
proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é
necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito
pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença
estrangeira.

Veja o que diz o CPC 2015 sobre o tema:

Art. 961. A decisão estrangeira somente
terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a
concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição
em sentido contrário de lei ou tratado
.

Assim, a lei ou tratado internacional
poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a
concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual
produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do
art. 961 do CPC 2015).

Segundo a doutrina:

“O
processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de
decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional”
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2008, p. 489).

“Uma vez
homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença
nacional” (PORTELA, Paulo. Direito
internacional público e privado
. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

Como é feita a homologação de sentença
estrangeira?

Em regra, a homologação de decisão
estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de
homologação de decisão estrangeira.

Exceção: o Brasil poderá firmar tratado
internacional dispensando a propositura desta ação.

CPC 2015. Art. 960. A homologação de
decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão
estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em
tratado.

No Brasil, quem é o órgão competente
para análise e homologação de sentenças estrangeiras?

O Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, “i”, da CF/88).

Onde estão previstas as regras para a
homologação de sentenças estrangeiras?

• em tratados internacionais firmados
pelo Brasil;

• nos arts. 960 a 965 do CPC 2015; e

• nos arts. 216-A a 216-X do Regimento
Interno do STJ.

Algumas observações sobre o tema:

• Para que a decisão estrangeira seja
homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (não pode estar
pendente de recurso) (§ 1º do art. 961 do CPC 2015);

• Uma decisão que no estrangeiro não é
considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida
pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser
homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão
judicial. É o que prevê o § 1º do art. 961 do CPC 2015: “É passível de
homologação (…) a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza
jurisdicional.”;

• A decisão estrangeira poderá ser
homologada parcialmente (§ 2º do art. 961);

• A autoridade judiciária brasileira
poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no
processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961).

• Haverá homologação de decisão
estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em
promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art.
961).

A sentença estrangeira de divórcio
consensual, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação pelo STJ?

NÃO. A sentença estrangeira de divórcio
consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ
(§ 5º do art. 961 do CPC 2015).

No caso de sentença estrangeira de
divórcio consensual o próprio juiz possui competência para examinar a validade
da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for
suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961).

Peculiaridades envolvendo decisão
estrangeira concessiva de medida de urgência

• É passível de execução a decisão
estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962).

• A execução no Brasil de decisão
interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de
carta rogatória.

• A medida de urgência concedida sem
audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em
momento posterior.

• O juízo sobre a urgência da medida
compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão
estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira
reavaliar a presença ou não da urgência.

• Vimos acima que, em alguns casos pode
ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no
Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá,
para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz
competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ.

Quais são os requisitos indispensáveis
à homologação da decisão estrangeira?

Segundo o art. 963 do CPC 2015, para
que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:

I – tenha sido proferida no exterior
por autoridade competente;

II – as partes tenham sido citadas ou
que tenha havido legalmente a revelia;

III – seja eficaz no país em que foi
proferida;

IV – não ofenda a coisa julgada
brasileira;

V – esteja acompanhada de tradução
oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não contenha manifesta ofensa à
ordem pública.

Além disso, para ser homologada, a
sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art.
216-D do RISTJ e art. 961, § 1º do CPC 2015). Este sempre foi o entendimento
consolidado da jurisprudência:

Súmula 420-STF: Não se homologa
sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

Exercícios
Julgue
os itens a seguir:
1) (Juiz Federal TRF1 2009) A ação de
homologação de sentença estrangeira, bem como a respectiva execução da sentença
estrangeira, é da competência originária do STJ. (     )
2) (DPE/SC 2012) Em se tratando de
competência internacional, apenas nos casos de competência exclusiva da
jurisdição brasileira é que será necessário o procedimento de homologação de
sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. (     )
3) (DPU 2010) A sentença proferida por
tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.
(     )
4) (DPU 2010) Um dos requisitos para
que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. (     )
5) (TJAC 2012 CESPE) Não serão
homologadas as sentenças estrangeiras contrárias à ordem pública e aos bons
costumes. (     )
6) (Juiz Federal TRF1 2011) Para que a
homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica
internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se
necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a
soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o
condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do
trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território
nacional. (     )
7) (TJBA 2012 CESPE) De acordo com o
princípio da universalidade, a sentença penal estrangeira homologada no Brasil
obriga o condenado a reparar o dano, sendo facultativo o pedido da parte
interessada. (     )
8) (Juiz TJES 2012 CESPE) Assinale a
opção correta a respeito das relações jurisdicionais com autoridades
estrangeiras.
A) O regular cumprimento, perante o
STJ, das cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes
depende de homologação.
B) Compete ao STJ processar e julgar a
execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após
a homologação.
C) No âmbito do direito processual
penal, a homologação de sentença estrangeira classifica-se como ação penal de
conhecimento de natureza constitutiva.
D) A sentença estrangeira não pode ser
homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros
efeitos meramente civis.
E) A expedição de carta rogatória
suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o
julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente
cumprida.
Gabarito
1) E / 2) E / 3) E / 4) C / 5) C / 6) E
/ 7) E / 8) Letra C

Artigo Original em Dizer o Direito

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