PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 26 DE MAIO DE 2022
Institui o projeto desterro que trata da gestão de cumprimento de decisões judiciais pelo ICMBio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio e o O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhes conferemos artigos 11 e 24 do Anexo I do Decreto n. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no art.4º da Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995; na Portaria AGU n. 1.547, de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU n. 179, de 2 de junho de 2015; na Portaria PGF n. 603, de 2 de agosto de 2010; na Portaria PGF n., de 26 de agosto de 2013; e na Portaria PGF n. 261, de 5 de maio de 2017, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio), o PROJETO DESTERRO, que consiste na atuação da PFE/ICMBio quando constatado descumprimento de decisão judicial, podendo propor e acompanhar as medidas administrativas necessárias para fomentar e promover o cumprimento de decisões judiciais.
§1º O Projeto Desterro atuará no hiato entre a emissão do parecer de força executória elaborado pelo órgão de contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), noticiando a existência de obrigação judicial, e o efetivo cumprimento do comando da decisão judicial.
§2º O Projeto Desterro não significa a assunção, pela PFE/ICMBio, da responsabilidade pelo descumprimento de provimentos judiciais, sendo tão somente um instrumento adicional voltado ao fomento no cumprimento das obrigações determinadas pelo Poder Judiciário, que tenham sido objeto de pareceres de força executória pelos órgãos de contencioso da PGF.
§3º O cumprimento de decisões judiciais no âmbito do ICMBio é estranho às atividades dos membros da carreira de Procurador Federal, aos quais cabe, desde que previamente intimados pelo Juízo, instar e orientar o órgão administrativo competente para o adimplemento da decisão, devendo requerer urgência quando necessário.
Art. 2º Constituem objetivos do Projeto Desterro:
I – a promoção da integração no âmbito interno do ICMBio quando esta for condição necessária para o cumprimento da decisão judicial inadimplida;
II – a promoção da integração entre o ICMBio e atores externos, sempre que o cumprimento do comando judicial depender de providências alheias às competências do ICMBio;
III – a proposição de medidas administrativas compatíveis com as limitações orçamentárias;
IV – o monitoramento das medidas administrativas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais prolatadas, a fim de que sejam respeitados os marcos assumidos;
V – a adoção de medidas consensuais, no âmbito administrativo, visando o cumprimento de decisão judicial com vistas ao fim último que é a execução da política pública;
VI – a busca do equilíbrio entre as restrições orçamentárias e a obrigação legal de cumprir o comando judicial impositivo;
VII – a incidência, no cumprimento de decisões judiciais, dos parâmetros previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII – a atuação coordenada e integrada entre a atuação consultiva da PFE ICMBio e os Procuradores Federais responsáveis pela defesa da autarquia em juízo.
Art. 3º Configurado descumprimento das decisões judiciais de que trata o § 1º, do art. 1º desta Portaria, o Procurador-Chefe da PFE/ICMBio avaliará a necessidade de inclusão do processo administrativo no Projeto Desterro, para que seja acompanhado o efetivo cumprimento do comando expedido pelo juízo.
§ 1º A inclusão do processo no Projeto Desterro também poderá se dar a partir da solicitação de setores do ICMBio ou dos Procuradores Federais lotados na PFE/ICMBio, após a comunicação de decisões judiciais pelos órgãos de contencioso da PGF.
§2º A inclusão de um processo para acompanhamento no Projeto Desterro deve ser sucedida de ciência ao Presidente do ICMBIo e à Diretoria respectiva.
Art. 4º A cada 06(seis) meses, a Presidência do ICMBio oficiará a todos os servidores e colaboradores do ICMBio, a fim de que seja informado se, sob sua responsabilidade, encontram-se processos judiciais com decisões judiciais pendentes de cumprimento, total ou parcial, com as respectivas razões.
Parágrafo único Na periodicidade de que trata o caput, será avaliada, em conjunto com a PFE/ICMBio, a pertinência de serem excluídos do acompanhamento do Projeto Desterro os casos que já não mais se enquadram nas hipóteses do art. 1º.
Art. 5º Compete ao Subprocurador-Chefe da PFE/ICMBio coordenar reuniões, informar aos técnicos envolvidos sobre riscos processuais e propor as medidas que reputar necessárias com vistas à promoção do cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único – A Chefia de Gabinete do Presidente do ICMBio poderá solicitar a titularidade da gestão de qualquer processo a que se refere esta Portaria.
Art. 6º Após a solicitação de inclusão do processo no Projeto Desterro, o Gabinete do Procurador-Chefe da PFE/ICMBio encaminhará o processo ao Subprocurador-Chefe da PFE/ICMBio, para distribuição, instrução e providências necessárias ao efetivo cumprimento da decisão judicial.
§1º O processo será instruído com:
I – a íntegra da decisão judicial cujo cumprimento está sendo verificado;
II – se for o caso, o parecer de força executória; e
III – nota, parecer, cota, despacho ou ofício contendo os encaminhamentos necessários para o efetivo cumprimento da decisão judicial.
§2º A manifestação aludida no § 1º, inciso III do caput delimitará, de forma expressa e concisa, a obrigação imposta pelo juízo e eventual tempo de cumprimento, bem como eventual multa diária, se for o caso.
§3º Uma vez caraterizado o descumprimento, para além dos encaminhamentos administrativos nos sistemas próprios, poderá ser agendada reunião com o(s) responsável(is) pelo cumprimento, cabendo à PFE/ICMBio propor formas de adimplemento e estabelecer marcos para solução.
§4º Constatado risco à ordem pública, as razões devem ser encaminhadas ao Presidente do ICMBio, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 7º Uma vez incluído o processo no Projeto Desterro, o Procurador-Chefe ou o Subprocurador-Chefe da PFE/ICMBio deverão adotar as seguintes providências:
I – encaminhar o processo à equipe do Projeto Desterro para:
a) elaborar relatório circunstanciado, por meio da realização do cotejo entre o processo judicial e o administrativo, para identificar as obrigações impostas ao Instituto que ainda não foram cumpridas, indicando os respectivos órgãos administrativos do ICMBio responsáveis pelo adimplemento;
b) sugerir a distribuição de expedientes às unidades organizacionais do Instituto, para adoção de providências necessárias ao efetivo cumprimento da decisão judicial; e
c) monitorar as ações administrativas e prazos a elas fixados e comunicar ao Subprocurador Chefe da PFE/ICMBio os respectivos vencimentos, e o cumprimento ou não das obrigações pactuadas.
II – designar reuniões com Procuradores Federais, Membros do Ministério Público, Diretorias, Comitê Gestor, Coordenações, Unidades de Conservação e demais órgãos e entidades envolvidos nos processos, no intuito de alinhar procedimentos factíveis, a fim de se dar cumprimento à decisão judicial, quando necessário;
III – requerer ao órgão de contencioso da PGF para avaliar a apresentação de Petição em juízo, ou mesmo interlocução junto ao membro do Ministério Público, objetivando a dilação de prazo para cumprimento das diligências, se necessário for.
Art. 8º As reuniões internas, convocadas pela PFE/ICMBio, devem alcançar as autoridades munidas de poder decisório, a fim de garantir que a decisão judicial inadimplida seja efetivamente cumprida.
Parágrafo único. As reuniões, quando pautadas, deverão observar os critérios de eficiência, clareza e objetividade, devendo as atas serem redigidas de forma concisa com o estabelecimento de obrigações e prazos.
Artigo 9º. A integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa deverá observar as seguintes medidas:
I – comunicação à PRF respectiva da inclusão do processo no projeto desterro para fins de ciência;
II – agendamento prévio de reunião com o Procurador Federal responsável pela defesa em juízo sempre que se entender relevante a compreensão exata dos riscos processuais em face das medidas administrativas pensadas para cumprimento; e
III – comunicação à PRF respectiva sempre que houver adimplemento de uma obrigação imposta em juízo.
Parágrafo único. Devem ser envidados esforços no sentido de que as ferramentas de controle utilizadas pela PFE ICMBio para monitoramento dos planos de trabalho elaborados com vistas ao cumprimento de decisões judiciais possam ser acessadas pelos Procuradores Federais responsáveis pela defesa da Autarquia em juízo.
Art. 10 Os planos de trabalho assumidos pelas Diretorias do ICMBio, em razão do projeto Desterro devem, obrigatoriamente, serem incluídos nas metas anuais e compatibilizados com as demais prioridades técnicas do Instituto.
Parágrafo único – No caso referido no caput, a dimensão integrativa ocorrerá entre o planejamento da política pública e os planos de trabalho existentes para cumprimento dos comandos judiciais.
Art. 11 Caso seja verificada inércia, resistência ou demora excessiva na adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, o Subprocurador-Chefe da PFE/ICMBio informará o Gabinete do Procurador-Chefe da PFE/ICMBio, que avaliará a adoção de novas providências judiciais ou administrativas necessárias a assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Art. 12 Quando houver a comprovação do efetivo cumprimento de todas as obrigações determinadas em decisões judiciais prolatadas em determinado processo, deverá ser elaborado pelo Subprocurador-Chefe da PFE/ICMBio relatório conclusivo de arquivamento ao Procurador-Chefe da PFE/ICMBio, para análise e encaminhamento ao Presidente do Instituto, para ciência e adoção de providências que entender pertinentes.
Art. 13 Os casos omissos serão comunicados pelo Procurador-Chefe da PFE/ICMBio ao Presidente do Instituto.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
Presidente do Instituto
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
Procurador-chefe Nacional
Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio