Imagine a seguinte situação
hipotética:

João, fã incondicional dos filmes
de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas.
Para isso, entrou em um site
chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades.
Ocorre que não deu nada certo, pois
a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um
inquérito policial para apurar o fato.
Diante disso, indaga-se: qual foi
o crime praticado por João?

Contrabando.
Configura crime de contrabando a importação
de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

STJ. 6ª Turma.
RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info
577).
Art. 334-A. Importar ou
exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena
quem:

II – importa ou exporta
clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de
órgão público competente;
Autorização prévia do Exército

A Portaria nº 18 do DLOG,
publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica,
fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige
determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre
elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a
determinados órgãos e pessoas.
Desse modo, a importação de
colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte,
configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse
regulamento.
João terá sucesso em sua defesa
se invocar o princípio da insignificância?

NÃO. A jurisprudência não admite
a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja
vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente
patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de
determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
Nesse sentido: STJ. 5ª Turma.
AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
16/02/2016.
A importação de colete à prova de
balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei
nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo
de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:
Tráfico internacional de
arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Ocorre que colete à prova de balas
não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra “acessório”
mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa,
que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs:
silenciador, mira telescópica etc.
O colete à prova de balas é uma proteção
contra armas de fogo e não um acessório desta.

Artigo Original em Dizer o Direito

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