A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um segurança que solicitava indenização por dano moral à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, além do abono das suas faltas e a devolução dos respectivos valores descontados em seus contracheques. O empregado, que faltou mais de 90 vezes ao trabalho em um período de quase três anos, é dependente de drogas e álcool. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que considerou que, como qualquer outra doença que possa acometer um trabalhador, as ausências ocasionadas por dependência química, para serem abonadas, devem ser atestadas por um médico.
O inspetor de segurança interna alegou, na inicial, que foi contratado em 8 de dezembro de 2006 como auxiliar de segurança interna. Afirmou que é dependente químico em tratamento e que, durante o período de março de 2011 a janeiro 2014, foi internado quatro vezes em clínicas de reabilitação, o que ocasionou faltas injustificadas, motivadas por surtos causados pelo uso excessivo de drogas e álcool. De acordo com o segurança, as ausências (que totalizaram 91,23 dias) não foram abonadas, o que resultou em descontos em diversos contracheques que ultrapassaram o valor de R$ 30 mil. Acrescentou que, além dos descontos, teve que compensar o saldo negativo das horas, o que, na sua opinião, caracteriza dupla punição. Além disso, o empregado ressaltou que a Petrobras e os seus colegas estão cientes de seu problema, que é classificado como CID F19 segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS). Por último, o segurança afirmou que as faltas não foram ocasionadas por desídia e, sim, por reflexos da doença da qual é portador.
Na contestação, a petroleira afirmou que, caso o empregado estivesse impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde, deveria ter se apresentado ao serviço de saúde da empresa para ser avaliado. Ainda segundo a empregadora, no caso da impossibilidade da homologação presencial do atestado médico, o segurança deveria ter enviado um laudo médico atestando a impossibilidade de locomoção e a respectiva motivação. A empresa ressalta que o segurança estava inscrito no programa de dependência química da instituição e que não foi lhe aplicada qualquer punição pelo fato de ser dependente químico. Esclareceu que os descontos no contracheque não significam punição e que foram realizados de acordo com o estabelecido no acordo coletivo da categoria: parte dos dias faltosos foi descontada do banco de horas e outra parte, em valores do contracheque. A empresa concluiu afirmando que o contrato continua em vigor.
Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues concluiu que a dependência química, como qualquer outra doença, tem que ser atestada por um médico, a fim de que seja abonada a ausência ao trabalho. Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as faltas foram causadas pela dependência química sofrida pelo empregado. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de ficar comprovado o registro de diversos períodos de ausência justificada do empregado, que foram abonados pela empresa.
A decisão ratificou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Macaé.
O número do processo será omitido para preservar a intimidade do empregado.