Um ajudante de motorista teve negado, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Ele argumentou que foi prejudicado pelo indeferimento da solicitação de uma nova perícia médica, para avaliar o nexo causal entre suas funções e uma perda auditiva. O colegiado entendeu que não havia inconsistências no laudo pericial e que o juízo de origem tinha total autonomia para deferir ou não uma nova perícia.
O trabalhador foi admitido pela G Silva Transporte e Logística LTDA. em 14/9/1999, no cargo de ajudante de motorista, e dispensado em 6/9/2011. Ao buscar a Justiça do Trabalho, alegou que, no exercício de suas funções, era exposto a agentes nocivos (ruídos, substâncias inflamáveis, tóxicas e explosivas) e atuava em áreas de risco. Afirmou que, em agosto de 2006, foi acometido por perda auditiva em razão do excesso de ruído no local do trabalho, tendo obtido auxílio-doença até dezembro de 2007. Segundo ele, a empregadora se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante dessas circunstâncias, pleiteou no TRT/RJ o pagamento de adicional de insalubridade e o reconhecimento de que o afastamento das atividades laborais foi decorrente de acidente de trabalho, requerendo indenização por dano material e moral.
Em contestação, a empresa negou que o ambiente de trabalho fosse insalubre, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, para dirimir todas as dúvidas, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial médica para apuração da perda auditiva e da insalubridade.
Ao finalizar seus trabalhos, o perito concluiu que o trabalhador não era portador de doença ocupacional e não havia nexo causal entre o tipo de perda auditiva apresentada e o trabalho. A perícia constatou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa de qualquer ordem.
Inconformado com o laudo pericial, o ajudante de motorista requereu, em audiência, a realização de nova perícia, alegando que a que foi realizada ocorreu dentro de um consultório e, portanto, não retratava as condições laborais. Dessa forma, postulou a nulidade da prova técnica.
O requerimento foi indeferido. Em sentença proferida na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Marco Antônio Belchior da Silveira declarou a regularidade do laudo pericial apresentado nos autos e, com base na prova técnica, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu, buscando no segundo grau a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Argumentou que o indeferimento da realização de nova perícia impediu a obtenção de esclarecimentos, acarretando prejuízos a ele.
Ao elaborar seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho observou que a realização de nova perícia é faculdade do juízo de origem. “Não se verifica no presente caso o alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, pois o requerimento evidencia mero descontentamento do recorrente quanto ao resultado da perícia, não se vislumbrando os vícios alegados”, afirmou, negando provimento ao pedido. A 10ª Turma acordou com o entendimento, por unanimidade.
O número do processo foi omitido, para preservar a intimidade do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1