Olá amigos do Dizer o Direito,
A Presidente da República publicou no
dia de ontem o Decreto n.
°
7.873/2012, que concede INDULTO NATALINO.
Aproveitando o ensejo, vamos relembrar
o que é a anista, a graça e o indulto antes de tratar especificamente sobre o que trata o Decreto.
Qual
é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?
São formas de renúncia do Estado ao seu
direito de punir.
Classificam-se como causas de extinção
da punibilidade (art. 107, II, CP):

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
II – pela anistia, graça ou indulto;

Quem
concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder
Legislativo (Congresso Nacional).
A graça e o
indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição
ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a
Ministros de Estado.
Necessidade
de decisão judicial:
Vale ressaltar, no entanto, que a
anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma
decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade,
nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele
condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Quadro
comparativo entre os institutos:
ANISTIA
GRAÇA
(ou indulto individual)
INDULTO
(ou indulto coletivo)
É um benefício concedido pelo
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII,
CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
Normalmente incide sobre crimes
políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Concedidos por Decreto do Presidente
da República.
Apagam o efeito executório da
condenação.
A atribuição para conceder pode ser
delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
É concedida por meio de uma lei
federal ordinária.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado
(anistia própria)
• depois do trânsito em julgado
(anistia imprópria)
Tradicionalmente, a doutrina afirma
que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da
condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado,
considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido
o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou
quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II,
do Decreto 7.873/2012).
Classificação:
a) Propriamente dita: quando
concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando
concedida após a condenação.
a) Irrestrita: quando atinge
indistintamente todos os autores do fato punível.
b) Restrita: quando exige condição
pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.
a) Incondicionada: não se exige
condição para a sua concessão.
b) Condicionada: exige-se condição
para a sua concessão. Ex: reparação do dano.
a) Comum: atinge crimes comuns.
b)Especial: atinge crimes políticos.
Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente
a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou
substitui a pena (comutação).
a) Incondicionado: quando não impõe qualquer
condição.
b) Condicionado: quando impõe
condição para sua concessão.
a) Restrito: exige condições pessoais
do agente. Ex: exige primariedade.
b) Irrestrito: quando não exige
condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais
e secundários
) do crime.
Os efeitos de natureza civil
permanecem íntegros.
Só extinguem o efeito principal do
crime (a pena).
Os efeitos penais secundários e os
efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se
cometer novo crime não será reincidente.
O réu condenado que foi beneficiado
por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
É um benefício coletivo que, por
referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
É um benefício individual (com
destinatário certo).
Depende de pedido do sentenciado.
É um benefício coletivo (sem
destinatário certo).
É concedido de ofício (não depende de
provocação).
Mas
afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?
É tradição, no Brasil, que, ao final de
cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto
coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.
Como esse Decreto é editado nas
proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se
trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na
época das festas de final de ano.
Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto
n.
°
7.873, de 26 de dezembro de 2012.
O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das
hipóteses previstas no art. 1º do Decreto n.
°
7.873?
Nesse caso, significa que a
Presidente da República lhe concedeu indulto.
O que significa na prática?
Com o indulto, apaga-se o efeito
executório da condenação.
Em outras palavras, extingue-se a
pena, caso ainda não tenha sido cumprida.
Logo, a pessoa beneficiada pelo
indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado
renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do
cumprimento da sanção. Foi perdoado.
Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir
a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste
Decreto?
Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo
após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que
declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art.
107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se
aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Quem poderá pedir a declaração da extinção da pena com base no indulto?
·        
O próprio condenado (ainda que sem advogado);
·        
Ministério Público;
·        
Defensoria Pública;
·        
Conselho Penitenciário;
·        
Autoridade administrativa (diretor da unidade
prisional);
·        
O juiz, de ofício (ou seja, ainda que sem
requerimento de ninguém).
Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?
O juízo das execuções penais
(art. 66, II, da Lei n.°
7.210/84).

Artigo Original em Dizer o Direito

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