INFORMATIVO Comentado 1012 STF


          

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Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 1012 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

 

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1012 DO STF

 

Direito Constitucional

LIBERDADE
RELIGIOSA

§  É inconstitucional lei estadual que obriga que as
escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia.

 

DIREITO À SAÚDE /
LIBERDADE DE CULTO

§  Estados e Municípios podem restringir temporariamente
atividades religiosas coletivas presenciais a fim de evitar a proliferação da
Covid-19.

 

DIREITO À SAÚDE

§  STF determinou à União o restabelecimento dos leitos
de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 que estavam custeados pelo
Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de
janeiro e fevereiro de 2021.

 

COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS

§  É constitucional lei estadual que proibiu o corte de
energia elétrica durante a pandemia da Covid-19.

§  É inconstitucional lei estadual que autoriza o Poder
Executivo a cobrar um valor das concessionárias de energia elétrica pela
utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e
federais delegadas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

AUTOTUTELA

§  Em regra, o prazo decadencial para que a
Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos,
aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO

§  O procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com
o vigente ordenamento constitucional.

 

PROCESSO COLETIVO

§  É inconstitucional a delimitação dos efeitos da
sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência
territorial de seu órgão prolator.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Descumprimento do art. 212 do CPP e eventual nulidade
processual.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA

§  A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI,
“c”, da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras
praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às
finalidades essenciais dessas instituições.

 

CONTRIBUIÇÕES

§  A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela
CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001.

Artigo Original em Dizer o Direito

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