Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2022-09-28 15:17:40

DOUInforme

Brasília, 21 de setembro de 2022

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.009-DF. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, e a Corporação Andina de Fomento – CAF, destinada a financiar parcialmente o “Programa de Saneamento e Infraestrutura Urbana de Juazeiro do Norte”. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR 

COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS 

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102-103, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Regimento Interno, 

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 

Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2022. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 118-120, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Economia. Valores Mobiliários. 

 

Altera a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Economia. Valores Mobiliários. 

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES 

DIRETORIA COLEGIADA 

Estabelece documentos de porte obrigatório no veículo durante a prestação, por empresa brasileira ou estrangeira, de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros no âmbito dos países integrantes do Mercosul. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136-137, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. Mercosul. 

 

Institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário – ATF. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 137-140, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.  

 

Estabelece requisitos e procedimentos para habilitação de pontos de fronteira ao tráfego internacional terrestre. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.  

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre a atividade estritamente policial no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 141, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário. 

 

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional do Índio, na Terra Indígena Kaxarari, Estado de Rondônia. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 141, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Segurança Pública.  

 

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Amazonas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Segurança Pública.  

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DO MINISTRO 

Aprova a Resolução GMC Nº 33/20 “VIGILÂNCIA EM SAÚDE E CONTROLE DE ENFERMIDADES PRIORIZADAS E EVENTOS DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA ENTRE OS ESTADOS PARTES” (Revogação da Resolução GMC Nº 18/11), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em Montevidéu, Uruguai, em 26 de janeiro de 2021. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 169, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Mercosul. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 

Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento “TESTE PARA DETECÇÃO DO VÍRUS MONKEYPOX (MPXV) POR BIOLOGIA MOLECULAR (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” para o diagnóstico de caso suspeito de infecção pelo vírus Monkeypox, com base no disposto no art. 34 da RN nº 470/2021. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 170, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde.  Políticas Públicas. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

DIRETORIA COLEGIADA 

Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 172-177, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Indústria e Comércio. Lista de Medicamentos. 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 

Define e uniformiza procedimentos para os requerimentos do Regime Próprio de Previdência da União no âmbito do INSS, protocolados por requerentes de aposentadoria, pensão por morte, aposentados, seus dependentes ou beneficiários de pensão para dar cumprimento ao contido na Nota Técnica SEI 7011/2022/ME, onde haja necessidade de complementação de informações e/ou documentos para conclusão da análise do pleito. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 182, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

DIRETORIA COLEGIADA 

Dispõe sobre o requerimento de licenciamento e a operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 182-184, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

ÁREA DE REGULAÇÃO 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 

Divulga a versão 4.0 do Manual de APIs do Open Finance. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 187-189, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Administração Pública. 

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 

GABINETE DO MINISTRO 

Institui grupo de trabalho temporário para contribuir com a elaboração do 6º Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 189, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 

CONSELHO SUPERIOR 

Cria 8 Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 190, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. A exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, sem a devida fundamentação, atenta contra o caráter competitivo da licitação. 

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital de oportunidade 7003690891, publicado pela Petrobras, cujo objeto era a contratação de “Desenvolvimento, Consultoria e Sustentação de Soluções para Gestão e Engenharia de Dados, Soluções Analíticas, Ciência de Dados e Pesquisa Operacional (Soluções de Dados), utilizando práticas e métodos ágeis, conforme as especificações deste documento e de seus adendos”. Entre as irregularidades denunciadas, o Tribunal se debruçou sobre a exigência de apresentação de atestados técnicos com serviços prestados exclusivamente no Brasil, potencialmente restritiva à competitividade do certame. Promovida a oitiva da Petrobras, a estatal “ponderou que a capacidade de execução dos serviços no exterior não serviria de indicativo de existência da mesma capacidade no Brasil, pois, além das dificuldades adicionais como barreiras idiomáticas, culturais e até de fuso horário, haveria um aumento de complexidade na transferência de conhecimento e na implementação de algumas cerimônias previstas na metodologia ágil”, entendendo ser necessária a comprovação de serviços no Brasil “para minimizar dificuldades na interação e execução dos serviços, haja vista que a execução de serviços no exterior apresentaria peculiaridades diversas àqueles prestados neste país”. Ao se manifestar no voto, o relator ressaltou a incoerência da Petrobrás em, de um lado, o edital possibilitar a participação de empresas estrangeiras no certame e, de outro, permitir apenas atestados emitidos exclusivamente por empresas brasileiras. Além disso, “a justificativa apresentada pela Petrobras, no sentido de que os serviços devem ser prestados presencialmente nas instalações da empresa, não significa que a atestação correspondente deve ser realizada com base em serviços prestados no Brasil. Tampouco está presente a exceção admitida pela jurisprudência do TCU (Acórdão 1.963/2018-Plenário), no sentido de que essa exigência poderia ser aceita se houvessem especificidades da legislação brasileira a serem satisfeitas, que demandariam conhecimentos específicos da prestadora de serviços, o que não ocorre no caso concreto”. Por fim, ao abordar a ocorrência ou não de periculum in mora reverso, o relator concluiu que “a anulação da presente licitação e dos contratos já firmados levaria a mais atrasos na implementação das soluções para melhoria da gestão de dados na empresa, com evidentes prejuízos para a empresa”. Assim, acompanhando o posicionamento da unidade técnica, o relator propôs, e o Plenário acolheu “dar ciência à Petrobras de que a exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, inserida no edital de oportunidade 7003690891, atenta, em regra, contra o caráter competitivo da licitação, em afronta ao princípio da obtenção da competitividade insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016”. 

Acórdão 2010/2022 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

  

PRIMEIRA CÂMARA 

2. A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999). 

Representação formulada ao TCU pela Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 130/2015, promovido pelo Hospital Universitário Júlio Muller para a contratação de serviços de gerenciamento integrado de manutenção predial. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a alegação de que a licitante vencedora não teria comprovado os requisitos de habilitação do certame, em decorrência da apresentação de atestados com as seguintes falhas: “a) indicação de prestação de serviços de natureza distinta, apesar de ambos fazerem referência ao mesmo contrato 25/2014 celebrado com o Hospital Universitário Júlio Muller; b) não atendimento ao item 8.6.2.1 do edital e aos itens 18.1, 18.2.4, 18.2.7.2 e 18.2.7.3, incisos VI e VII, do termo de referência; e c) os serviços indicados em um desses atestados não coincidiriam com o objeto do PE 130/2015”. Além disso, as planilhas de custos e formação de preços da vencedora indicavam custo zero de alguns insumos, adotavam percentuais indevidos de incidência tributária sobre determinados serviços e apresentavam BDI de forma distinta da exigida pelo termo de referência, assim como pelo art. 9º do Decreto 7.983/2013 e pela jurisprudência do TCU. No âmbito da unidade técnica, foi promovida a audiência do pregoeiro, pela “negativa de provimento ao recurso administrativo que teria apontado essas falhas”, além da do diretor-superintendente do hospital, pela “concordância com a decisão do pregoeiro e posterior homologação e adjudicação do objeto”. O pregoeiro não apresentou defesa, passando à condição de revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Em suas razões de justificativa, o diretor-superintendente argumentou, em síntese, que não possuía condições técnicas de identificar as irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora, tampouco capacidade para “contrapor as conclusões do pregoeiro sobre a decisão de indeferir o recurso” contra a habilitação da referida empresa. Além disso, ponderou que agiu de boa-fé, sem dolo, ao homologar a decisão do pregoeiro e promover a adjudicação do objeto em favor da vencedora, até porque, segundo ele, os erros estariam ocultos e seriam de difícil percepção. Após examinar essas justificativas, a unidade técnica propôs considerar a representação parcialmente procedente, aplicar multa somente ao pregoeiro e dar ciência ao Hospital Universitário Júlio Muller sobre as falhas identificadas no aludido pregão. Em seu voto, discordando parcialmente da unidade instrutiva, o relator considerou que as razões de justificativa oferecidas pelo diretor-superintendente acerca da responsabilidade exclusiva do pregoeiro não deveriam ser acolhidas, pois “a falta de conhecimento técnico sobre o procedimento licitatório e o excesso de trabalho que lhe fora atribuído à época” não seriam suficientes para afastar a sua responsabilidade, além do que não se tratava de falha de difícil detecção praticada por subordinado, a lhe exigir “a análise de questões técnicas ou de elevado grau de complexidade, mas a mera verificação da existência de fundamentos que justificassem a negativa de provimento do recurso administrativo pelo pregoeiro, especialmente a contraposição aos argumentos especificados no recurso”. Segundo o relator, “as referidas decisões, do pregoeiro e da autoridade máxima, desrespeitaram o princípio da motivação que rege a Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999”, além de contrariarem a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1467/2022-Plenário, do qual foi extraído o seguinte enunciado constante da ferramenta ‘Jurisprudência Selecionada’: “Em pregão, é necessária motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação”. Na sequência, reforçando a manifestação da unidade técnica no sentido de que o pregoeiro teria incorrido em erro grosseiro ao deixar de enfrentar as irregularidades especificadas no âmbito do recurso administrativo, sendo que, caso tivesse promovido a devida análise, não teria dificuldades em perceber a procedência do recurso, o relator concluiu que “não subsiste a possibilidade de acatar a justificativa da autoridade máxima de que confiou na análise técnica das razões recursais pelo pregoeiro, já que, na prática, a fundamentação da decisão do pregoeiro consistiu em meras justificativas de cunho essencialmente genérico, além de transcrições doutrinárias e legais atinentes às contratações públicas”. E arrematou: “Com efeito, ante a inobservância do dever de cuidado do gestor público, deve a referida autoridade ser responsabilizada por culpa in vigilando e culpa in eligendo pelos atos praticados por seu subordinado, conforme a jurisprudência consolidada do TCU”. Nesse sentido, invocou o Acórdão 973/2022-Plenário e deixou assente que o Tribunal “já se pronunciou sobre a responsabilidade solidária da autoridade homologadora pelos vícios nos procedimentos licitatórios, excetos os ocultos, não podendo esse controle ser considerado como ato meramente formal ou chancelatório”, destacando, a título de exemplo, os Acórdãos 505/2021 e 368/2022, ambos do Plenário. Ao final, acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu aplicar multa individual ao pregoeiro e ao diretor-superintendente do Hospital Universitário Júlio Muller, sem prejuízo de cientificar o órgão das seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 130/2015, a fim de evitar a sua repetição em futuras licitações: I) “ausência de motivação da decisão que nega provimento ao recurso administrativo por meio da contraposição das razões recursais apresentadas pela recorrente, em afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal”; e II) “a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU”. 

Acórdão 4834/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 444, Sessões: 23, 24, 30 e 31 de agosto de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PLENÁRIO 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 233/2022, p. 2-15, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 234/2022, p. 2-21, quarta-feira, 21 de setembro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Recomenda a concessão de perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 233/2022, p. 16-17, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Violência Doméstica. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Processo STJ n. 025086/2022. Espécie: Termo de Responsabilidade STJ n. 13/2022. ÓRGÃO INTEGRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CNPJ: 59.949.362/0001-76. OBJETO: Reger a relação entre o Superior Tribunal de Justiça – STJ e os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, denominados Órgãos Integrados, quanto ao uso da integração eletrônica por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade e do sistema iSTJ Gestão de Peças Eletrônicas, como Solução de Integração para remessa de processos. VIGÊNCIA: Prazo indeterminado. ASSINATURA: 15/09/2022. SIGNATÁRIOS: Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura – Presidente/STJ, Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos – Presidente/TRF 3. 

Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 155, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

PRIMEIRA SEÇÃO 

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14 de setembro de 2022, cancelou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ. 

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3481, quarta-feira, 21 de setembro de 2022. 

(*) A Primeira Seção, na sessão de 14 de setembro de 2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 212-STJ. 

Tags: Direito e Justiça. Tributação. 

 

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 14 de setembro de 2022, cancelou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ. 

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3481, quarta-feira, 21 de setembro de 2022. 

(**) Recurso representativo da controvérsia. 

(***) A Primeira Seção, na sessão de 14 de setembro de 2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 959, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 497-STJ. 

Tags: Direito e Justiça. Tributação. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

PRESIDÊNCIA 

Altera a Resolução CJF n. 742, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte e a implementação de medidas administrativas para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 190, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.  Estrutura Organizacional. TRF6R. 

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 190, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas. Requisição de Magistrados e Servidores. 

 

Altera dispositivo no anexo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 191, quarta-feira, 21 de setembro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno. TNU. 

 

SECRETARIA-GERAL 

Dispõe sobre a designação de gestores de acordo de cooperação técnica. 

(Acordo de Cooperação Técnica ACT n. 4/2022 (CSJT e CJF), cujo objeto é Parceria para o compartilhamento do código-fonte do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho – Sigeo-JT). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 20/09/2022. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais na Justiça Federal da 6ª Região. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Certidões Judiciais. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Determina a Correição Ordinária na Seção Judiciária do Goiás – SJGO no período de 07 a 11 de novembro de 2022. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Correição Geral. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 10-11, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Institui o Plano de Transformação Digital da Justiça Federal da 2ª Região (PTD-JF2). 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-10, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

COORDENADORIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA3ª REGIÃO 

Fixa a Presidência das Turmas Recursais Cível e Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e estabelece os juízos competentes para a admissibilidade de recursos extraordinários, incidentes de uniformização e respectivos agravos internos. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 167/2022, p. 17-18, quarta-feira, 21 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais cíveis e penais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 223/2022, p. 1-2, quarta-feira, 21 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Prazos Processuais. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Designa os representantes nos Comitês de Contas Especiais e Estaduais de Precatórios junto aos Tribunais de Justiça dos estados que integram a 5ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 178.0/2022, p. 5-6, terça-feira, 20 de setembro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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