Iniciado julgamento de aes que discutem natureza do vnculo de emprego de transportadores autnomos

O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) deu incio, na sesso desta quinta-feira (5), ao julgamento conjunto de duas aes que discutem a validade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratao de transportadores autnomos por proprietrios de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirizao da atividade-fim por essas empresas e afasta a configurao de vnculo de emprego nessa hiptese. At o momento, votaram o relator, ministro Lus Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu.

Os dispositivos discutidos so os artigos 5º, caput e pargrafo nico, e 18 da lei. A Associao Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho (Anamatra), autoras da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, sustentam que a norma esvazia a competncia da Justia do Trabalho ao determinar que, mesmo quando for inequvoca a natureza empregatcia do vnculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida.

Na Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederao Nacional do Transporte (CNT) sustenta que os dispositivos no violam qualquer disposio constitucional e esto fundamentados nos princpios da livre iniciativa e da liberdade de exerccio de qualquer ofcio ou profisso.

Por deciso liminar concedida pelo relator na ADC 48 em dezembro de 2017, est suspensa a aplicao dos dispositivos questionados na Lei 11.442/2007.

Relao comercial

Para o relator das aes, ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, est configurada relao comercial de natureza civil e afastada a configurao de vnculo trabalhista. O ministro observou que o STF, no julgamento da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinrio (RE) 958252, considerou legtima a terceirizao das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princpio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econmicos liberdade para eleger suas estratgias empresariais dentro do marco legislativo vigente. “A proteo constitucional no impe que toda ou qualquer prestao remunerada de servios configure relaes de emprego”, afirmou.

O ministro tambm declarou em seu voto que no h inconstitucionalidade no prazo prescricional para a propositura de ao de reparao de danos relativos ao contrato de trabalho, estabelecido no artigo 18 da lei, pois no se trata de indenizao decorrente de relao de trabalho, mas de relao comercial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.

Definio apriorstica

O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, a norma, ao utilizar as expresses “sempre” e “em nenhuma hiptese”, estabelece de forma abstrata que os transportes de carga so sempre de natureza comercial, no caracterizando em nenhuma circunstncia relao de emprego. E, ao faz-lo, no seu entendimento, exclui o regime de direitos fundamentais preconizados pela Constituio. Segundo Fachin, a regulamentao infraconstitucional no pode “fazer de forma apriorstica e generalizada a definio da natureza comercial do vnculo decorrente do contrato de transporte rodovirio de cargas”.

SP/CR//CF

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