Iniciado julgamento sobre reviso de anistia a cabos da Aeronutica


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (9) o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 817338, com repercusso geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de revogao por meio de ato administrativo das anistias concedidas a cabos da aeronutica atingidos por portaria do ministro da Aeronutica que, em 1964, estabeleceu o prazo mximo de permanncia em servio para no concursados. At o momento, sete ministros votaram. Quatro julgaram constitucional a revogao, e trs foram contrrios a essa possibilidade.

Anistia

A Portaria 1104/1964 do Ministrio da Aeronutica havia mudado a regra em vigor antes do incio do regime militar para determinar a dispensa dos cabos contratados (no concursados) por mais de oito anos. Em novembro de 2002, a Comisso de Anistia entendeu que o ato configurava ato de exceo de natureza exclusivamente poltica que autorizava o reconhecimento da condio de anistiado dos atingidos, com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos polticos. Em fevereiro de 2011, o ministro da Justia e o advogado-geral da Unio instituram um grupo de trabalho para revisar as portarias de concesso de anistia fundamentada unicamente na Portaria 1.104/1964, o que resultou na anulao de diversos atos.

No caso dos autos, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que no teria sido comprovada a motivao poltica e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo mximo de servio dos militares por ela atingidos. Ele sustenta que, como j haviam passado mais de cinco anos da concesso da anistia, estaria consumada a decadncia administrativa.

Motivao

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, considera possvel que a administrao pblica reveja os atos administrativos mesmo aps decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que se constate flagrante inconstitucionalidade. Toffoli observa que a Portaria 1104/1964, por si s, no constitui ato de exceo e que necessria a comprovao caso a caso da ocorrncia de motivao poltico-ideolgica para a excluso das Foras Armadas e a consequente concesso de anistia.

Segundo ele, a Comisso de Anistia, ao presumir que teria havido motivao poltica em todas as dispensas com base na portaria do Ministrio da Aeronutica, concedeu indiscriminadamente a anistia sem exigir o exame de cada caso. Esse fato, a seu ver, contraria o dispositivo constitucional que exige a demonstrao de motivao exclusivamente poltica.

Ele considera, tambm, que notas tcnicas emitidas pela Advocacia-Geral da Unio (AGU) em 2003 e 2006 interromperam o prazo decadencial. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Arbtrio

O ministro Edson Fachin abriu a corrente divergente. Segundo ele, os pareceres administrativos internos e genricos, como as notas tcnicas da AGU, tm carter opinativo. Portanto, no interrompem o prazo decadencial para anulao de ato administrativo, especialmente se no forem editados por autoridade competente para a reviso ou revogao do ato e sem a possibilidade de defesa da parte interessada.

De acordo com Fachin, admitir que esses pareceres possam interromper o prazo em questo significa entregar o controle da decadncia ao arbtrio da Administrao Pblica, “colocando o administrado numa posio de insegurana e sujeio contrria ao Estado Democrtico de Direito”. Essa corrente foi seguida pelas ministras Rosa Weber e Crmen Lcia.

PR/CR//CF

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