Olá amigos do Dizer o Direito,

É com antecedência que se faz uma preparação para o concurso dos seus sonhos.

Vamos ver hoje mais um julgado importante de Direito Previdenciário que vai ser cobrado no próximo concurso da DPU.
Benefício de Prestação Continuada

O art. 20 da Lei n.° 8.742/93 prevê um benefício
chamado de “Benefício de Prestação Continuada”, também conhecido como “Amparo
Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS” (que é o próprio nome da lei).

Em
que consiste esse benefício:

Pagamento
de um salário-mínimo por mês

·        
à pessoa com deficiência; ou

Desde que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

·        
ao idoso com 65 anos ou mais.

Quem administra e concede esse benefício?

Apesar de o LOAS não ser um benefício
previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS.
Vale ressaltar, no entanto, que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos
pela União (art. 29, parágrafo único, da Lei n.°
8.742/93).

Feitos os devidos esclarecimentos,
imagine a seguinte situação hipotética:

João, alegando que possui deficiência
visual, ingressou com requerimento no INSS pedindo a concessão de benefício
assistencial.

O pedido foi negado pela
autarquia.

Diante disso, ele propôs ação no
Juizado Especial Federal, tendo sido concedido o benefício por meio de sentença
judicial transitada em julgado.

João ficou recebendo o LOAS por
dois anos, quando, então, foi chamado ao INSS para uma nova avaliação, conforme
prevê o art. 21 da Lei n.°
8.742/93:

Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.

Nessa nova avaliação, o INSS percebeu
que João teria sido recentemente aprovado em um concurso público e que,
portanto, adquiriu meios de se sustentar. Por essa razão, após um processo
administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, o INSS
decidiu por cancelar o benefício.

Inconformado, João propôs nova ação
no JEF, alegando que a decisão do INSS violou o “princípio do paralelismo das
formas”.

O que significa esse princípio?

Princípio do paralelismo das
formas é um postulado existente em diversos ramos do Direito e significa que uma
situação jurídica somente pode ser extinta ou modificada por outro instrumento
jurídico que ostente a mesma forma daquele que a criou.

O mesmo instrumento empregado
para se instituir algo deve também ser utilizado para se extingui-lo.

É também chamado de homologia ou
princípio da congruência das formas.

Assim, a tese de João foi a
seguinte: o benefício foi concedido por decisão judicial; logo, ele somente
poderá ser cancelado por decisão judicial (e nunca por decisão administrativa),
sob pena de se estar violando o princípio do paralelismo das formas.

A tese foi acolhida pelo STJ? O
princípio do paralelismo das formas é absoluto?

NÃO. O INSS pode suspender ou
cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada” (LOAS)
concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório
e a ampla defesa. Logo, não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das
formas, que não é absoluto.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 18/2/2014.

Segundo o Min. Humberto Martins,
relator do caso, não se deveria invocar o princípio do paralelismo das formas por
três motivos:

1) a legislação previdenciária,
que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário criar
obstáculos ao INSS que não estejam previstos na lei;

2) essa exigência contraria a
razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário,
respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é
suficiente para avaliar a suspensão/cancelamento do benefício. Além disso, nada
impede que a parte lesada busque posterior revisão judicial;

3) a grande maioria dos
benefícios de amparo assistencial acabam sendo concedidos por meio de decisão
judicial. Se fosse ser adotado o princípio do paralelismo das formas, isso acarretaria
uma demanda excessiva em cima da Procuradoria Federal e do Poder Judiciário, além
da necessidade de o beneficiário ter que buscar um advogado ou Defensor Público
para se defender no processo judicial.

Contraditório e ampla defesa

Assim, não é necessária a observância
do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento
de benefício previdenciário.

O que a jurisprudência do STJ exige
é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio
do processo administrativo previdenciário, impedindo, com isso, o cancelamento
unilateral por parte da autarquia.

Mudança de entendimento

Deve-se chamar atenção para este julgado
porque representa mudança de entendimento no STJ.

A 5ª e a 6ª Turmas possuem
julgados afirmando que é necessário respeitar o princípio do paralelismo das
formas (exs: AgRg no REsp 1221394/RS; AgRg no REsp 1267699/ES). Ocorre que
essas Turmas não mais julgam Direito Previdenciário no STJ, que está a cargo da
1ª e da 2ª Turmas.

Artigo Original em Dizer o Direito

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