INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o rito do processo administrativo de revisão de anistia, no âmbito da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das fases do processo administrativo de revisão de anistia
Art. 2º São fases do processo administrativo de revisão de anistia:
I – instauração;
II – instrução administrativa;
III – manifestação final; e
IV – decisão.
Seção II
Da instauração do processo administrativo de revisão de anistia de militares
Art. 3º O processo administrativo será instaurado por portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§1º A portaria de instauração do processo administrativo designará, de modo aleatório, um membro da Comissão de Anistia, para atuar como Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução e diante de quem serão prestados os depoimentos e oitivas, se necessários.
§2º A portaria de instauração do processo administrativo deve conter:
I – o número do processo de anistia submetido ao processo de revisão;
II – identificação da portaria concessória de anistia;
III – o nome da pessoa anistiada e, sendo pessoas distintas, o nome da pessoa interessada e suscetível de prejuízos com a decisão final.
§3º A portaria de instauração do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União.
Seção III
Da instrução administrativa
Art. 4º A instrução será composta, dentre outros imprescindíveis à sua conclusão, pelos seguintes atos e diligências:
I – confecção da ata de início dos trabalhos processuais;
II – notificação do anistiado, do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso;
III – juntada de documentos apresentados pelo interessado processual ou por seu procurador constituído, ou obtidos na instrução administrativa em razão de solicitações ou diligências; e
IV – sendo o caso de realização de produção de elementos pessoais de prova, oitivas, com redução a termo:
a) das testemunhas indicadas pela administração pública; e
b) das testemunhas arroladas pelo interessado.
§1º Admitir-se-á a habilitação de novos interessados, na condição de espólio, herdeiro ou sucessor, desde que essa seja devidamente comprovada em petição endereçada ao Conselheiro-Relator.
§2º Habilitado novo interessado, será facultado acesso ao processo e aos atos até então produzidos, para, querendo, pleiteie conforme lhe convier para o efetivo contraditório e ampla defesa.
§3º As solicitações facultadas ao interessado conforme §2º e qualquer espécie de produção de provas poderão ser indeferidas, fundamentadamente, pelo Conselheiro-Relator, se manifestamente protelatórias ou desprovidas de efetividade para a elucidação dos fatos.
§4º As oitivas aludidas no inciso IV do caput, a critério do Conselheiro-Relator, poderão ocorrer por meio de dispositivo eletrônico de chamada de vídeo, providenciando-se a gravação do ato, comprovando-se a identidade dos participantes.
Art. 5º A notificação conterá:
I – o relato dos fatos submetidos à revisão, o nome do anistiado e, sendo pessoas distintas, o nome do particular beneficiado pelo ato de anistia, ambos na qualidade de interessado processual;
II – os fundamentos de fato e de direito que dão azo à submissão do ato de anistia ao procedimento de revisão;
III – o esclarecimento de que o interessado poderá acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e contraprovas, e juntar documentos;
IV – a comunicação de que o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação escrita, oportunidade em que deverá indicar endereço eletrônico para intimações dos demais atos processuais e, se for o caso, indicar rol de testemunhas e outros meios de prova, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 5º;
V – a faculdade de o interessado fazer-se representar por procurador; e
VI – informações sobre o acesso ao inteiro teor do procedimento de anistia, do qual conste como interessado.
Art. 6º Havendo procurador habilitado nos autos e com poderes para receber notificações e intimações, os atos de comunicação processual serão realizados na sua pessoa, dispensando-se as comunicações aos particulares por ele representados.
Art. 7º Após a instrução a que se referem os artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, será o interessado intimado para conhecimento da data de análise e parecer do processo pelo colegiado da Comissão de Anistia, cientificando-o ainda de que poderá, nessa data, fazer a sustentação oral, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído, ou apresentar memoriais escritos de suas razões.
Parágrafo único. A intimação poderá ser direcionada ao procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 8º Recebida a manifestação escrita de que trata o inciso IV do art. 5º desta Instrução Normativa, ou com transcurso in albis do prazo, o Conselheiro-Relator, ao amparo do sopesamento do acervo instrutório e manifestações constantes dos autos, elaborará relatório circunstanciado, sobre o direito do interessado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o sustentam.
Art. 9º Os autos relatados serão submetidos à análise e apreciação em sessão colegiada da Comissão de Anistia, para emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único. Estando presente o interessado, ou o procurador constituído, ser-lhe-á conferido o direito de sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, proferindo o colegiado da Comissão de Anistia, a seguir, o parecer conclusivo.
Seção IV
Da manifestação final
Art. 10. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para apresentar sua manifestação final, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. Apresentada a manifestação, ou com transcurso in albis do prazo, os autos serão remetidos ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para decisão.
Seção V
Da decisão
Art. 12. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será proferida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A decisão do processo administrativo de revisão de anistia será publicada no Diário Oficial da União, da qual será intimado o interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Comissão de Anistia exercerá suas atividades processuais com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e à conclusão do processo administrativo ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 14. Não poderá participar da condução do processo administrativo de revisão, cônjuge, companheiro ou parente do interessado processual, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 15. Aplicam-se os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, para os casos omissos na presente Instrução Normativa.
Art. 16. O Presidente da Comissão de Anistia poderá editar atos complementares às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES