PORTARIA Nº 392, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no inciso IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 4º, nos incisos III e IV do art. 6º, no art. 7º e no art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 08012.001274/2021-21, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar ao consumidor a alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer.

Art. 2º Fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

I – a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;

II – a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;

III – a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e

IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Art. 3º A declaração exigida no caput do art. 2º desta Portaria deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).

§ 1º É vedada a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção.

§ 2º Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a informação completa poderá ser declarada em embalagem secundária, se houver.

Art. 4º As informações de que trata esta Portaria deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.

Art. 5º As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

Art. 6º O atendimento das disposições desta Portaria não desobriga o fornecedor de adotar novas medidas que visem à integral informação ao consumidor sobre a alteração empreendida e outras determinações legais acerca dos direitos do consumidor.

Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Portaria sujeita o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 8º Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta Portaria podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta Portaria, enquanto estiverem no seu prazo de validade.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao comércio de produtos comercializados em meio eletrônico.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Diário Oficial da União

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