A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da COFCO Brasil S. A., empresa do ramo agrícola, contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trabalho ao bater o veiculo após sofrer um “apagão” ao volante. O entendimento foi o de que o motorista não teve qualquer intenção voluntária de causar o acidente.
O motorista afirmou que, durante a sindicância interna para apuração do acidente, foi orientado a não fazer constar a informação sobre o mal súbito, e sim a de que ele teria dormido ao volante por conta de cansaço, sob pena de não mais dirigir para a empresa. Disse que concordou, na boa-fé, com os termos, porém foi demitido por justa causa em razão do acidente.
Na reclamação trabalhista, alegou que seu histórico na empresa demonstra que sempre foi zeloso e competente, e nunca se envolveu em acidentes anteriormente. Disse ainda que, no acidente, ficou preso às ferragens e sofreu ferimentos e teve de ser afastado pelo INSS, tendo, portanto, direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a recuperação.
A COFCO, em sua defesa, afirmou que ficou demonstrado que o ex-empregado, “em evidente mau procedimento, cochilou no volante e, de forma irresponsável e perigosa, acabou batendo a carreta que conduzia”.
O juízo de primeiro condenou a empresa a reintegrar o motorista, com o pagamento dos salários e demais verbas desde o afastamento até a efetiva reintegração. Para o juízo, mesmo que se aceite a tese de que teria dormido, deve-se considerar que o motorista, quando vencido pelo sono ao dirigir, não pode ser acusado de mau procedimento, como sustentava a empresa, “mas é vítima de uma circunstância fisiológica”. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, considerando que o trabalhador não teve qualquer intenção de causar o acidente, mesmo porque ele próprio havia se ferido gravemente.
O caso chegou ao TST depois que o recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo TRT-15, levando-a a interpor agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso.
O relator, ministro João Batista Brito Pereira, após verificar que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível decidir-se de forma contrária, como pretendido, explicou que tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-11990-71.2014.5.15.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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