A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a contratação de seguro de vida em grupo pela Alli Logística Integrada Ltda., conforme ajustado em norma coletiva, em favor de seus empregados, com cobertura para invalidez permanente. Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o seguro decorreu do contrato de trabalho, e foi adquirido com a intermediação da empregadora.

A ação foi ajuizada por uma motorista entregadora, aposentada por invalidez em 2012 por hérnia de disco lombar, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho adquirida na tarefa de descarga de mercadorias. No entanto, após se submeter à perícia, a seguradora contratada se recusou a pagar a indenização prevista.

De acordo com a seguradora, a Justiça do Trabalho é incompetente para a solução dos litígios que envolvem cobrança de seguro de vida, porque o contrato é regido pelas regras do direito privado. A empresa sustentou que a aposentadoria por invalidez, por si só, não garante o direito a indenização, uma vez que o contrato exige a existência de invalidez total permanente/irreversível, e a motorista não se enquadraria no perfil de beneficiário da indenização pretendida.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que seguiu o entendimento do juízo de primeira instância, a lide entre trabalhadora e seguradora foge à competência material da Justiça do Trabalho, porque entre elas não há relação de emprego ou mesmo de trabalho. No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou a contratação do seguro decorreu exclusivamente do seu trabalho na empresa, sendo indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a incluir outras controvérsias e ações oriundas da relação de trabalho. “O que define a competência são o pedido e a causa de pedir, e constou na ação que, em decorrência do contrato de trabalho, a trabalhadora é beneficiária de seguro de vida”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas que, em casos semelhantes, concluíram pela competência da JT.

Com a fundamentação do relator, a Terceira Turma proveu o recurso e, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1056-24.2012.5.03.0104

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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