A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul de um grupo de auxiliares contratados diretamente por cartórios cíveis privatizados do Fórum Central de Porto Alegre. Além de prevista na Organização Judiciária do Estado a contração de empregados por titulares desses cartórios, a admissão no serviço público exige aprovação em concurso público, e, no caso, o recrutamento foi feito livremente pelo titular das serventias.

 O grupo de atendentes e escreventes ajuizou ação com pedido de vínculo com o Estado do RS e das consequências legais decorrentes. Eles sustentaram que a prestação de serviços teria relação de subordinação ao Estado, em tarefas como substituir escrivão, atuar nas audiências, digitar sentenças e despachos e auxiliar juiz nas pesquisas de jurisprudência e doutrina.  Alegavam assim, que eram “servidores públicos de segunda categoria”, trabalhando no mesmo recinto, com idênticas responsabilidades, horário de trabalho e tarefas e submetidos à autoridade do juiz diretor do Foro, mas sem garantias e direitos dos servidores estatutários,  ou “de primeira classe”.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional verificou que o artigo 95, inciso I, da Constituição do RS, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a competência para organizar serviços auxiliares dos juízos, como atividade correicional, e que, de acordo com a Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária do Estado), os cartórios privatizados devem contratar empregados pela CLT, mediante contrato homologado pelo diretor do Foro e aprovado pelo corregedor-geral da Justiça. Concluiu, assim, que a contratação pelos titulares das serventias era regular em função da descentralização administrativa prevista na organização judiciária, mesmo que as atividades desempenhadas sejam idênticas às dos servidores das serventias não privatizadas.

O entendimento prevaleceu no TST, onde o agravo de instrumento dos auxiliares desprovido pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, diante da legislação que rege a matéria, não se pode cogitar de vínculo entre o empregado da serventia judicial delegada e o estado delegante. “Os empregados celetistas contratados no âmbito dos serviços judiciários delegados não se qualificam como servidores públicos, não se beneficiando, por conseguinte, da estabilidade assegurada pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, concluiu. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-267900-14.2009.5.04.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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