Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem uma
importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei Complementar n.° 144/2014, que dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal.

O que é aposentadoria especial?

Aposentadoria especial é aquela cujos
requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria
especial no serviço público?

Quais servidores têm direito?

Onde estão previstos os requisitos e condições mais
favoráveis?

Professores
exclusivos do magistério
infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).

Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a
aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo
de contribuição com prazo diferenciado”.

Na própria CF/88.

Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, §
4º, I).

A CF exige que seja editada uma LEI
COMPLEMENTAR.

Servidores que exerçam atividades de risco
(art. 40, § 4º, II).

Servidores que exerçam atividades sob
condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física
(art. 40, § 4º, III).

Logo, com exceção dos professores, a
CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão
da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive,
elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades
prejudiquem a saúde ou integridade física.

Os policiais têm direito à
aposentadoria especial?

SIM. Os policiais são servidores
que exercem atividades de risco. Logo, possuem direito à aposentadoria
especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

Existe Lei Complementar regulando
essa aposentadoria especial dos policiais?

SIM. Trata-se da Lei Complementar
n.° 51/85.

Segundo o STF, a LC 51/85 foi recepcionada pela
CF/88
, considerando que os policiais exercem atividade que se enquadra no
critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do §
4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido: ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008.

O que a LC 144/2014 modificou?

A LC 144/2014 alterou dois pontos
da LC n.°
51/85:

I – a ementa;

II – o art. 1º.

Vejamos:

Ementa da LC 51/85:

Antes

ATUALMENTE (com a
LC 144/14)

Dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos
do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Desse modo, a LC 144/2014 impôs expressamente
duas conclusões:

• Os servidores policiais têm
direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da CF;

• A aposentadoria especial dos
servidores policiais é regulada pela LC 51/85.

Art. 1º da LC 51/85:

Antes

ATUALMENTE (com a
LC 144/14)

Art. 1º O funcionário policial
será aposentado:

I – voluntariamente, com
proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial;

II – compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 1º O servidor público
policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;       

II – voluntariamente, com
proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Quanto aos requisitos da
aposentadoria especial dos policiais houve uma única alteração:

A policial do sexo feminino passou
a se aposentar voluntariamente com 5 anos a menos que os policiais do sexo
masculino. Antes não havia distinção, ou seja, tanto os policiais do sexo masculino como feminino aposentavam-se com os mesmos requisitos.

Essa previsão de tratamento
diferenciado é constitucional?

SIM. A mulher apresenta
diferenças biológicas em relação ao homem, razão pela qual são admitidas
diferenciações em prol do sexo feminino, desde que proporcionais. Isso não
ofende o art. 5º, I, da CF/88, que consagra uma igualdade material (e não meramente
formal).

Além disso, essa diferenciação
dos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres não é novo, estando
previsto em alguns dispositivos da CF/88, como o art. 40, § 1º, III e o art.
201, § 7º.

Veja um resumo das regras atuais da
aposentadoria especial dos servidores policiais:

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
POLICIAIS

COMPULSÓRIA

VOLUNTÁRIA (homem)

VOLUNTÁRIA (mulher)

• 65 anos de idade.

• proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza
policial.

• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.

• 30 anos de contribuição.

• 20 anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial.

• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.

• 25 anos de contribuição.

• 15 anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial.

A aposentadoria especial da LC
51/85 aplica-se aos policiais militares?

NÃO. Prevalece o entendimento de que a LC 51/85 é restrita aos servidores policiais,
ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia
Rodoviária Federal.

No caso dos policiais militares,
a Lei estadual deverá prever as regras da aposentadoria especial, nos termos do
art. 142, § 3º, X c/c 42, § 1º, da CF/88. Exemplo: o Decreto-Lei n.° 260/70-SP dispõe sobre a
inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e prevê
regras de “aposentadoria” especial para os policiais militares.

Artigo Original em Dizer o Direito

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