Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada mais uma importante novidade
legislativa.

Trata-se da LC 164/2018, que acrescentou dois novos
parágrafos ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Vamos entender o que mudou.

Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF)

A
Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela é popularmente conhecida como
“Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Limites
de gastos com pessoal

A
LRF estabelece valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios
poderão gastar com despesas de pessoal (despesas com servidores públicos).

A
Lei prevê esses limites por força de uma determinação contida no art. 169 da
CF/88:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Quais
são os limites previstos na LRF?

Tais limites estão fixados nos arts. 19
e 20 da LRF e podem ser assim resumidos:

UNIÃO

ESTADOS/DF

MUNICÍPIOS

Limite máximo de gastos:

50%
da receita corrente líquida

Limite máximo de gastos:

60%
da receita corrente líquida

Limite máximo de gastos:

60%
da receita corrente líquida

Desse
total de 50%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:

§  Executivo:
40,9%

§  Legislativo
(e TCU): 2,5%

§  Judiciário:
6%

§  MPU:
0,6%

Desse
total de 60%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:

§  Executivo:
49%

§  Legislativo
(e TCE): 3%

§  Judiciário:
6%

§  MPE:
2%

Desse
total de 60%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:

§  Executivo:
54%

§  Legislativo
(e TCM): 6%

§  Judiciário:
não tem aqui.

§  MP:
não tem aqui.

Veja
que, para cada ente, há duas espécies de limites de gastos:

1)
Limite máximo (limite total). Ex: no caso dos Municípios, o limite total é de
60% da RCL;

2)
Limites individualizados para o Executivo, Legislativo etc. Exs: no caso dos
Municípios, os limites individualizados são 54% para o Executivo (“Prefeitura”)
e 6% para o Legislativo (“Câmara Municipal”).

Sanções

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu art. 23, caput
e § 3º, que, se esses limites forem ultrapassados, os entes poderão sofrer
determinadas sanções:

Art. 23. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

(…)

§ 3º Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências
voluntárias;

II – obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.

O que fez a LC 164/2018?

Acrescentou duas exceções à regra da punição, ou seja, duas
hipóteses nas quais o Município, mesmo tendo descumprido o limite de gastos com
pessoal, não receberá tais sanções.

Essas duas situações foram previstas
no novo § 5º do art. 23:

Art. 23 (…)

§ 5º As restrições (leia-se: sanções) previstas no § 3º
deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do
exercício financeiro anterior, devido a:

I – diminuição das transferências
recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e

II – diminuição das receitas recebidas
de royalties e participações especiais.

A LC 164/2018 também inseriu o § 6º prevendo o seguinte:

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo
só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.

Relembrando o que diz o art. 19, mencionado neste § 6º:

Art. 19. Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por
cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por
cento).

Resumindo:

Para que o Município fique livre das
sanções administrativas aplicadas em caso de excesso nas despesas com pessoas,
será necessário cumprir as seguintes condições cumulativas:

1) o Município deve ter tido, no
quadrimestre, queda de receita real superior a 10%, em comparação com o
correspondente quadrimestre do exercício anterior;

2) a referida queda de receita tenha
decorrido:

a) de isenções fiscais concedidas pela
União que levem à diminuição das transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) ou

b) da diminuição das receitas
recebidas de royalties e participações especiais;

3) a despesa total com pessoal do Município
(somando-se a da “Prefeitura”/Poder Executivo com a da “Câmara de Vereadores”/Legislativo),
verificada no quadrimestre, não tenha ultrapassado o limite geral de 60% da
Receita Corrente Líquida.

Tem uma informação importante a ser ressaltada mais uma vez
porque talvez ainda não tenha ficado muito clara:

Somente serão beneficiados com esse novo § 5º do art. 23 os
Municípios que respeitaram o limite máximo de 60%, mas que descumpriram um dos
dois limites individualizados (ou o limite da “Prefeitura” ou o limite da “Câmara”)
em razão da queda real de arrecadação superior a 10%.

Ex: o Município X gastou 60% da RCL com pessoal, sendo que foram
gastos 55% para o Executivo (Prefeitura) e 5% para o Legislativo (Câmara). Esse
Município ultrapassou o limite individualizado da Prefeitura (que era de 54%),
mas não superou o limite máximo (que é de 60%). Logo, em tese, a ele se aplica
o § 5º do art. 23.

Ex2: o Município X gastou 61% da RCL com pessoal. Não
importa que isso tenha ocorrido por queda de arrecadação. A ele não se aplica o
§ 5º do art. 23 porque não foi respeitado o art. 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme exige o § 6º do art. 23.

Observações finais:

• A LC 164/2018 não flexibiliza (não dilata/não aumenta) o
limite máximo previsto para despesas com pessoal dos Municípios (continua tendo
que respeitar ao 60% da RCL);

•  Assim, os
Municípios que ultrapassarem o limite da despesa total com pessoal (60% da RCL),
continuarão sofrendo as sanções previstas na LRF;

• Os municípios que romperem limites individuais de despesa
com pessoal (Prefeitura ou Câmara) em razão de AUMENTOS de gastos continuam
sujeitos às sanções da LRF. Ex: Município decidiu contratar mais funcionários. Isso
porque o § 5º somente isenta das sanções se o desrespeito do limite
individualizado decorreu de queda da receita oriunda do FPM ou dos royalties.

Vigência e eficácia

A LC 164/2018 entro em vigor na data de sua publicação (19/12/2018)
e produz efeitos de 2019 em diante.

Fonte

Para entender melhor o tema, recomendo a leitura do
substancioso estudo elaborado pelos Consultores de Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara dos Deputados Eugênio Greggianin e Graciano Rocha Mendes.

Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/anexos/566586_nota_tecnica_plp_270.pdf

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor. Juiz Federal.

Artigo Original em Dizer o Direito

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