Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada mais uma importante novidade
legislativa.
legislativa.
Trata-se da LC 164/2018, que acrescentou dois novos
parágrafos ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
parágrafos ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Vamos entender o que mudou.
Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF)
de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A
Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela é popularmente conhecida como
“Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela é popularmente conhecida como
“Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Limites
de gastos com pessoal
de gastos com pessoal
A
LRF estabelece valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios
poderão gastar com despesas de pessoal (despesas com servidores públicos).
LRF estabelece valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios
poderão gastar com despesas de pessoal (despesas com servidores públicos).
A
Lei prevê esses limites por força de uma determinação contida no art. 169 da
CF/88:
Lei prevê esses limites por força de uma determinação contida no art. 169 da
CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Quais
são os limites previstos na LRF?
são os limites previstos na LRF?
Tais limites estão fixados nos arts. 19
e 20 da LRF e podem ser assim resumidos:
e 20 da LRF e podem ser assim resumidos:
UNIÃO
|
ESTADOS/DF
|
MUNICÍPIOS
|
Limite máximo de gastos:
50%
da receita corrente líquida |
Limite máximo de gastos:
60%
da receita corrente líquida |
Limite máximo de gastos:
60%
da receita corrente líquida |
Desse
total de 50%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
40,9%
§ Legislativo
(e TCU): 2,5%
§ Judiciário:
6%
§ MPU:
0,6% |
Desse
total de 60%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
49%
§ Legislativo
(e TCE): 3%
§ Judiciário:
6%
§ MPE:
2% |
Desse
total de 60%, cada “Poder” só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
54%
§ Legislativo
(e TCM): 6%
§ Judiciário:
não tem aqui.
§ MP:
não tem aqui. |
Veja
que, para cada ente, há duas espécies de limites de gastos:
que, para cada ente, há duas espécies de limites de gastos:
1)
Limite máximo (limite total). Ex: no caso dos Municípios, o limite total é de
60% da RCL;
Limite máximo (limite total). Ex: no caso dos Municípios, o limite total é de
60% da RCL;
2)
Limites individualizados para o Executivo, Legislativo etc. Exs: no caso dos
Municípios, os limites individualizados são 54% para o Executivo (“Prefeitura”)
e 6% para o Legislativo (“Câmara Municipal”).
Limites individualizados para o Executivo, Legislativo etc. Exs: no caso dos
Municípios, os limites individualizados são 54% para o Executivo (“Prefeitura”)
e 6% para o Legislativo (“Câmara Municipal”).
Sanções
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu art. 23, caput
e § 3º, que, se esses limites forem ultrapassados, os entes poderão sofrer
determinadas sanções:
e § 3º, que, se esses limites forem ultrapassados, os entes poderão sofrer
determinadas sanções:
Art. 23. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
(…)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências
voluntárias;
voluntárias;
II – obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente;
indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
O que fez a LC 164/2018?
Acrescentou duas exceções à regra da punição, ou seja, duas
hipóteses nas quais o Município, mesmo tendo descumprido o limite de gastos com
pessoal, não receberá tais sanções.
hipóteses nas quais o Município, mesmo tendo descumprido o limite de gastos com
pessoal, não receberá tais sanções.
Essas duas situações foram previstas
no novo § 5º do art. 23:
no novo § 5º do art. 23:
Art. 23 (…)
§ 5º As restrições (leia-se: sanções) previstas no § 3º
deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do
exercício financeiro anterior, devido a:
deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do
exercício financeiro anterior, devido a:
I – diminuição das transferências
recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e
recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e
II – diminuição das receitas recebidas
de royalties e participações especiais.
de royalties e participações especiais.
A LC 164/2018 também inseriu o § 6º prevendo o seguinte:
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo
só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.
só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.
Relembrando o que diz o art. 19, mencionado neste § 6º:
Art. 19. Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por
cento);
cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por
cento).
cento).
Resumindo:
Para que o Município fique livre das
sanções administrativas aplicadas em caso de excesso nas despesas com pessoas,
será necessário cumprir as seguintes condições cumulativas:
sanções administrativas aplicadas em caso de excesso nas despesas com pessoas,
será necessário cumprir as seguintes condições cumulativas:
1) o Município deve ter tido, no
quadrimestre, queda de receita real superior a 10%, em comparação com o
correspondente quadrimestre do exercício anterior;
quadrimestre, queda de receita real superior a 10%, em comparação com o
correspondente quadrimestre do exercício anterior;
2) a referida queda de receita tenha
decorrido:
decorrido:
a) de isenções fiscais concedidas pela
União que levem à diminuição das transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) ou
União que levem à diminuição das transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) ou
b) da diminuição das receitas
recebidas de royalties e participações especiais;
recebidas de royalties e participações especiais;
3) a despesa total com pessoal do Município
(somando-se a da “Prefeitura”/Poder Executivo com a da “Câmara de Vereadores”/Legislativo),
verificada no quadrimestre, não tenha ultrapassado o limite geral de 60% da
Receita Corrente Líquida.
(somando-se a da “Prefeitura”/Poder Executivo com a da “Câmara de Vereadores”/Legislativo),
verificada no quadrimestre, não tenha ultrapassado o limite geral de 60% da
Receita Corrente Líquida.
Tem uma informação importante a ser ressaltada mais uma vez
porque talvez ainda não tenha ficado muito clara:
porque talvez ainda não tenha ficado muito clara:
Somente serão beneficiados com esse novo § 5º do art. 23 os
Municípios que respeitaram o limite máximo de 60%, mas que descumpriram um dos
dois limites individualizados (ou o limite da “Prefeitura” ou o limite da “Câmara”)
em razão da queda real de arrecadação superior a 10%.
Municípios que respeitaram o limite máximo de 60%, mas que descumpriram um dos
dois limites individualizados (ou o limite da “Prefeitura” ou o limite da “Câmara”)
em razão da queda real de arrecadação superior a 10%.
Ex: o Município X gastou 60% da RCL com pessoal, sendo que foram
gastos 55% para o Executivo (Prefeitura) e 5% para o Legislativo (Câmara). Esse
Município ultrapassou o limite individualizado da Prefeitura (que era de 54%),
mas não superou o limite máximo (que é de 60%). Logo, em tese, a ele se aplica
o § 5º do art. 23.
gastos 55% para o Executivo (Prefeitura) e 5% para o Legislativo (Câmara). Esse
Município ultrapassou o limite individualizado da Prefeitura (que era de 54%),
mas não superou o limite máximo (que é de 60%). Logo, em tese, a ele se aplica
o § 5º do art. 23.
Ex2: o Município X gastou 61% da RCL com pessoal. Não
importa que isso tenha ocorrido por queda de arrecadação. A ele não se aplica o
§ 5º do art. 23 porque não foi respeitado o art. 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme exige o § 6º do art. 23.
importa que isso tenha ocorrido por queda de arrecadação. A ele não se aplica o
§ 5º do art. 23 porque não foi respeitado o art. 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme exige o § 6º do art. 23.
Observações finais:
• A LC 164/2018 não flexibiliza (não dilata/não aumenta) o
limite máximo previsto para despesas com pessoal dos Municípios (continua tendo
que respeitar ao 60% da RCL);
limite máximo previsto para despesas com pessoal dos Municípios (continua tendo
que respeitar ao 60% da RCL);
• Assim, os
Municípios que ultrapassarem o limite da despesa total com pessoal (60% da RCL),
continuarão sofrendo as sanções previstas na LRF;
Municípios que ultrapassarem o limite da despesa total com pessoal (60% da RCL),
continuarão sofrendo as sanções previstas na LRF;
• Os municípios que romperem limites individuais de despesa
com pessoal (Prefeitura ou Câmara) em razão de AUMENTOS de gastos continuam
sujeitos às sanções da LRF. Ex: Município decidiu contratar mais funcionários. Isso
porque o § 5º somente isenta das sanções se o desrespeito do limite
individualizado decorreu de queda da receita oriunda do FPM ou dos royalties.
com pessoal (Prefeitura ou Câmara) em razão de AUMENTOS de gastos continuam
sujeitos às sanções da LRF. Ex: Município decidiu contratar mais funcionários. Isso
porque o § 5º somente isenta das sanções se o desrespeito do limite
individualizado decorreu de queda da receita oriunda do FPM ou dos royalties.
Vigência e eficácia
A LC 164/2018 entro em vigor na data de sua publicação (19/12/2018)
e produz efeitos de 2019 em diante.
e produz efeitos de 2019 em diante.
Fonte
Para entender melhor o tema, recomendo a leitura do
substancioso estudo elaborado pelos Consultores de Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara dos Deputados Eugênio Greggianin e Graciano Rocha Mendes.
substancioso estudo elaborado pelos Consultores de Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara dos Deputados Eugênio Greggianin e Graciano Rocha Mendes.
Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/anexos/566586_nota_tecnica_plp_270.pdf
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal.