Amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada, no dia de ontem, a
Lei 12.726/2012, que acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei 9.099/95 (Lei
dos Juizados Especiais Estaduais).
O parágrafo único acrescido pela Lei
12.726/2012 possui a seguinte redação:
Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais Estaduais)
Art. 95.  (…) 

Parágrafo único. No prazo de 6
(seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os
Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os
conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração
populacional.

Desse modo, a Lei 12.726/2012 determina que, no prazo máximo de
6 meses, os Estados criarão Juizados Especiais Itinerantes que deverão,
prioritariamente, se deslocar (com juízes, servidores etc.) até áreas rurais ou
localidades com menor concentração populacional e lá realizarem atendimentos (atermações),
audiências e prolatarem sentenças, resolvendo as lides existentes e que se enquadrem
dentro da competência dos Juizados Especiais.
Tão logo a Lei foi publicada, alguns
autores, de muito respeito, como Fernando Gajardoni, defenderam que ela seria
inconstitucional porque a União estaria legislando sobre matéria afeta à
organização judiciária dos Estados (art. 125, § 1º da CF/88).
Agora vocês já estão por dentro
de mais esta singela novidade legislativa.
Um grande abraço a todos.

Artigo Original em Dizer o Direito

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