Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia ontem, a
Lei n.° 12.921/2013, que proíbe a
fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos
nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados
ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.

A Lei possui apenas três artigos.
Confiram:

Art. 1º Fica proibida a
fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em
todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como
embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de
cigarros ou similares.

 Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta
Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações
legais:

I – apreensão do produto;

II – multa de R$ 10,00
(dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com
a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do
cumprimento das metas inflacionárias.

Parágrafo único.  A multa pecuniária prevista no inciso II do
caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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