Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 12.993/2014.

Sobre o que trata a nova Lei?

A Lei n.° 12.993/2014 altera o Estatuto do
Desarmamento para permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de
arma de fogo mesmo fora de serviço.

Quem são os agentes e guardas
prisionais?

Os agentes e guardas prisionais (ou
penitenciários) são os profissionais responsáveis pela custódia, vigilância e
escolta (interna e externa) dos detentos das unidades prisionais, além de
outras atividades relacionadas com as rotinas e procedimentos da execução penal.

Não há distinção entre “agente” e
“guarda” prisional. A Lei n.°
12.993/2014 utilizou as duas expressões como sinônimas considerando que existem
leis estaduais que denominam o cargo como “agente” e outras como “guarda”.

Porte de arma

O Estatuto do Desarmamento, desde a sua redação original, já permitia que os agentes prisionais tivessem porte de arma de fogo (art. 6o, VII). No entanto, esse porte era apenas em serviço.
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de
armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes
requisitos:

1º) Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União.

Existem alguns Estados que, em
vez de promoverem concurso público para agentes penitenciários, fazem a
contratação de empresas privadas que auxiliam na administração penitenciária. Os
funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma atécnica, de “agentes
penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que
são próprias dos agentes penitenciários.

Os funcionários dessas empresas
privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito
a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

2º) Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.

Os agentes penitenciários não
poderão exercer outra profissão.

3º) Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional.

O Decreto que regulamentar a lei
deverá prever a realização de cursos de formação e de reciclagem dos agentes penitenciários
a fim de que, por meio de treinamentos, estejam sempre aptos a fazer uso
adequado do porte de arma que ostentam.

4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de
controle interno.

O sistema prisional dos Estados
(DF) e da União deverá prever a existência de órgãos de corregedoria para fiscalização
da atuação dos agentes penitenciários. Além disso, os agentes penitenciários também
estão submetidos ao controle externo do Ministério Público e do Conselho
Penitenciário.

Armas próprias ou fornecidas pelo
ente público

A Lei autoriza que os agentes
penitenciários portem tanto armas de fogos que sejam fornecidas pela corporação
ou instituição como também armas de fogo de propriedade particular, ou seja,
adquiridas pelos próprios guardas.

Em serviço ou fora dele

A novidade da Lei 12.993/2014 é ela autorizar que os agentes
penitenciários portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma
escolta de presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.

O raciocínio do legislador foi o
de que a atividade de agente penitenciário tem o potencial de gerar a
insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário que ele tenha meios de
se defender de eventuais retaliações mesmo quando estiver em períodos de folga.

Guardas Portuários

Os Guardas Portuários gozam de porte de arma de fogo para uso fora do serviço?

NÃO. Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma
como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também
para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela
Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que
comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em
aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.

Clique AQUI para conferir a
íntegra da Lei.

Artigo Original em Dizer o Direito

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