Lei 13.163/2015 – torna obrigatório o ensino médio nos presídios


Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.163/2015,
que altera a LEP – Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
Não se preocupem que a alteração foi
muito simples, mas é importante que saibam porque poderá ser cobrada
principalmente nas provas objetivas.
Assistência educacional aos
presos

A Lei de Execuções Penais, desde
sua redação original, sempre assegurou aos presos o direito à educação, em seus
arts. 17 a 21.
Ocorre que a LEP afirmava que
apenas o ensino fundamental (antigo “1º grau”) seria obrigatório.
Em outras palavras, pela redação
anterior da LEP, o Poder Público ficava obrigado a oferecer apenas o ensino
fundamental nos presídios, ficando dispensado de assegurar ensino médio aos
detentos.
O que fez a Lei nº 13.163/2015?

A Lei nº 13.163/2015 alterou a
LEP e passou a prever que o ensino médio também deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, aos reeducandos, nos presídios.
Veja o artigo que foi
acrescentado na LEP:
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou
supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será
implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua
universalização.

Compare a mudança:
Antes da Lei nº
13.163/2015
Depois da Lei nº
13.163/2015
Apenas o ensino fundamental
(“1º grau”) era obrigatório nos presídios.
A LEP não obrigava o
oferecimento de ensino médio nos presídios.
Agora tanto o ensino fundamental como o ensino médio deverão ser
obrigatoriamente oferecidos aos presos.

A LEP continua sem obrigar o oferecimento de ensino superior nos
presídios.
A mudança na LEP atende a um
comando previsto na CF/88:
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

II – progressiva
universalização do ensino médio gratuito;
Ensino integrado ao sistema
regular de ensino

As escolas e cursos oferecidos
dentro dos presídios devem estar integrados ao sistema estadual e municipal de
ensino, ou seja, o ensino ministrado nos presídios deverá ter a mesma validade,
carga horária, requisitos etc. que aqueles ofertados fora do estabelecimento
prisional. Isso tem o objetivo de fazer com que os presos que forem alunos não
tenham nenhuma dificuldade ou prejuízo ao continuarem seus estudos quando saírem
do presídio.
Essa integração atende a
recomendação internacional prevista no item 77.2 das Regras Mínimas da ONU para
Tratamento das Pessoas Presas:
77.
(…)

2.Tanto quanto possível, a
educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que
depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
De quem é a responsabilidade
administrativa pelas escolas/cursos de ensino médio que funcionarão nos presídios?

As escolas e cursos de ensino
médio que funcionarão nos presídios serão estaduais ou municipais, a depender
do caso. Dito de outra forma, são escolas públicas estaduais e municipais
semelhantes as que são oferecidas fora do estabelecimento carcerário.
A maioria das escolas de ensino
médio que funcionará nos presídios será de responsabilidade dos Estados, uma
vez que este ente é quem tem a responsabilidade prioritária pelo ensino médio.
No entanto, pode acontecer também de o ensino médio ser oferecido pelos Municípios.
A União auxiliará na
implementação e manutenção do ensino médio nos presídios?

SIM. A Lei prevê que a União irá
oferecer apoio administrativo e financeiro aos Estados e Municípios para a
manutenção do ensino médio nos presídios.
Vale ressaltar, ainda, que os
recursos destinados à educação nos presídios serão oriundos não apenas do
orçamento da educação, como também do orçamento destinado ao sistema estadual
de justiça ou administração penitenciária.  
Confira a redação do § 1º do art.
18-A incluído pela Lei nº 13.163/2015:
§ 1º O ensino ministrado aos presos e
presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido,
administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos
destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração
penitenciária.

Deverão ser oferecidos aos presos
também cursos supletivos?

SIM. Os sistemas de ensino
oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e
adultos (§ 2º do art. 18-A da LEP).
Educação à distância, ensino on
line etc.

§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de
utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

Censo penitenciário

A Lei nº 13.163/2015 acrescentou
também o art. 21-A afirmando que deverão ser realizados censos penitenciários
nos quais se constate a situação educacional dos presos. Veja:
Art. 
21-A. O censo penitenciário deverá apurar:

I – o nível de escolaridade dos presos e
das presas;

II – a existência de cursos nos níveis
fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III – a implementação de cursos
profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de
presos e presas atendidos;

IV – a existência de bibliotecas e as
condições de seu acervo;

V – outros dados relevantes para o
aprimoramento educacional de presos e presas.

Bem meus amigos, estas foram as
principais alterações promovidas pela Lei nº 13.163/2015, que já se encontra em
vigor.
Tenham um ótimo dia.

Artigo Original em Dizer o Direito

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