Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.306/2016, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
A alteração foi muito simples e
aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa
que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em
creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse
inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às
crianças de 0 a 5 anos de idade. Veja:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:

Redação originária do ECA

Redação
dada pela Lei 13.306/2016

IV
– atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

2) O art. 208, por sua vez, prevê
que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à
pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de
responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para
deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola
diminuiu para 5 anos. Confira:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

Redação originária do ECA

Redação dada pela Lei 13.306/2016

III
– de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

III – de atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Por que foi feita esta alteração?

Para adequar o ECA, que estava
desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º
9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB
estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de
idade. Veja:
Art. 4º O dever do Estado
com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(…)
II – educação infantil
gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013)
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.  (Redação dada pela Lei nº
12.796/2013)
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº
12.796/2013)
A Constituição Federal também
prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos
de idade. Nesse sentido:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(…)
XXV – assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006)
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV – educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada
pela EC nº 53/2006)
Dessa forma, na prática, a
idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5
anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o
texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças
acima de 5 anos ficarão desamparadas?

Claro que não. As crianças a
partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32
da LDB:
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
Quem tem o dever de oferecer a
educação infantil (creches e pré-escolas)?

Os Municípios, conforme previsto
no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB:
Art. 211 (…)
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
(…)
V – oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Caso o Município não ofereça
vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao
Poder Judiciário?

SIM. O Poder Judiciário pode
obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e
pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às
crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da
CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de
atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211,
§ 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF
nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
12/05/2016 (Info 826).

Artigo Original em Dizer o Direito

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