Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje uma importantíssima Lei para os membros
da advocacia pública federal.
Trata-se da Lei nº 13.327/2016, que determina o pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência para os advogados públicos federais, expressão
aqui utilizada em sentido amplo, a abranger Advogados da União, Procuradores da
Fazenda Nacional e Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central.
O que prevê a Lei nº 13.327/2016?
A Lei nº 13.327/2016 prevê que os honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações
pertencem aos ocupantes dos cargos de:
I – Advogado da União;
II – Procurador da Fazenda Nacional;
III – Procurador Federal;
IV – Procurador do Banco Central do Brasil;
V – dos quadros suplementares em extinção previstos no art.
46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da
União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que
estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas
neles).
Em outras palavras, quando a União, suas autarquias e
fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for condenada a pagar
honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão rateados entre os
ocupantes dos cargos acima listados.
Veja o que diz a Lei nº 13.327/2016:
Art. 29. Os honorários
advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as
autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos
ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Quando se fala em honorários de sucumbência, isso abrange quais verbas?
Para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários
advocatícios de sucumbência incluem:
I – o total do produto dos honorários de sucumbência
recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais;
II – até 75% do produto do encargo legal acrescido aos
débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.025/69;
III – o total do produto do encargo legal acrescido aos
créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida
ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
Esses são os valores que serão destinados aos advogados
públicos federais acima listados.
Os aposentados também receberão?
SIM.
Qual é o critério de cálculo dos valores?
Os valores dos honorários devidos serão calculados da
seguinte forma:
• No caso dos servidores ativos: os honorários serão pagos
de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo;
• No caso dos servidores aposentados: o cálculo será feito
com base no tempo de aposentadoria.
O rateio deverá ser feito nas seguintes proporções:
I – para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro
ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após
completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II – para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o
primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos
percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e
permanente até a data de cessação da aposentadoria.
Quem não terá direito aos honorários?
Não entrarão no rateio dos honorários:
a) pensionistas;
b) aqueles em licença para tratar de interesses
particulares;
c) aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
d) aqueles em licença para atividade política;
e) aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
f) aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão
estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Administração dos honorários
Os honorários advocatícios serão administrados, normatizados
e fiscalizados pelo “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios” (CCHA),
órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 representante de
cada uma das carreiras acima mencionadas (um AGU, um Procurador Federal, um PFN
etc.).
Gestão e distribuição dos honorários
O CCHA deverá contratar uma instituição financeira oficial
que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários
advocatícios entre os membros das carreiras.
Vale ressaltar que os honorários advocatícios nem passarão
pela conta única do Tesouro Nacional. Eles serão diretamente creditados na
conta bancária gerida pela instituição financeira contratada (art. 35) e de lá
seguirão para as contas dos respectivos profissionais.
O valor dos honorários integra o subsídio recebido pelo advogado
público federal?
NÃO. Os honorários não integram o subsídio e não servirão
como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem
pecuniária (art. 29, parágrafo único).
Não haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores
recebidos a título de honorários
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória
ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32).
Haverá pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de honorários?
SIM. A Lei determina, inclusive, que os valores
correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos
honorários deverão ser retidos na fonte pela instituição financeira oficial que
ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários entre os
advogados públicos federais (art. 34, § 7º).
ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS FEDERAIS
A Lei nº 13.327/2016, além dos honorários acima explicados,
prevê também dois importantes artigos para os advogados públicos federais. Em
um deles são expostas, de forma genérica, as atribuições desses profissionais,
e em outro são previstas as prerrogativas de seus ocupantes.
Fique atento porque esses dois dispositivos serão muito
exigidos nos próximos concursos das referidas instituições.
ATRIBUIÇÕES
Art. 37. Respeitadas as
atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete
a seus ocupantes:
I – apresentar nos
processos petições e manifestações em geral;
II – exarar pareceres,
notas, informações, cotas e despachos;
III – interpretar as
decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para
o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da
decisão;
IV – participar de
audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que
necessário;
V – despachar com
autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas
autarquias e fundações públicas;
VI – analisar a
possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os
créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações
públicas;
VII – promover a análise
de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII – propor, celebrar e
analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas
hipóteses previstas em lei;
IX – manifestar-se quanto
à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X – realizar estudos para
o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de
entendimentos;
XI – participar de
reuniões de trabalho, sempre que convocados;
XII – requisitar elementos
de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou
extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de
suas fundações;
XIII – comunicar-se com
outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas
jurídicas;
XIV – atender cidadãos e
advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV – atuar em procedimento
de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI – instaurar
procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em
relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII – atuar na defesa de
dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações
públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições
institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;
XVIII – definir os
parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias
para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XIX – utilizar os sistemas
eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e
demais atividades;
XX – analisar previamente
a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de
verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a
realização de sustentação oral;
XXI – conferir
acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como
relevantes ou estratégicos;
XXII – desenvolver outras
atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º No exercício de suas
atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão
garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas
do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade
institucional da atuação.
§ 2º O Advogado-Geral da
União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.
PRERROGATIVAS
Art. 38. São prerrogativas
dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas
previstas em outras normas:
I – receber intimação
pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau
de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento
eletrônico na forma de lei;
Trata-se de previsão compatível com o que já dispõe o
CPC/2015:
Art. 183. A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal.
§ 1º A intimação pessoal
far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II – requisitar às
autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de
testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas
funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do
Advogado-Geral da União;
III – não ser preso ou
responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de
suas funções;

Ex: o Juiz Federal determina que o INSS implante a aposentadoria
do autor da ação judicial. O INSS é intimado desta decisão por meio do
Procurador Federal. Caso a autarquia não cumpra a determinação, não há
cabimento em se mandar prender ou responsabilizar o Procurador Federal que
funciona apenas como representante jurídico da entidade. Seria como mandar
prender ou responsabilizar o advogado porque seu cliente não cumpriu a decisão
judicial.

Vale ressaltar que, mesmo antes de se tornar lei, esta já
era uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.

IV – somente ser preso ou
detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e
fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob
pena de nulidade;
V – ser recolhido a prisão
especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser
recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena
após sentença condenatória transitada em julgado;
Prisão de advogado
público federal:
• Antes do trânsito em
julgado de sentença condenatória: deverá ser recolhido em prisão especial ou
sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade;
• Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória: terá o direito de ficar recolhido em
dependência separada no estabelecimento prisional.
VI – ser ouvido, como
testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a
autoridade competente;
VII – ter o mesmo
tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos
cargos das funções essenciais à justiça;
VIII – ter ingresso e
trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público,
sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
IX – usar as insígnias
privativas do cargo.
§ 1º No curso de
investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos
ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil
ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.
§ 2º No exercício de suas
funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão
responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou
disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
§ 3º A apuração de falta
disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete
exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.
Aqui o grande objetivo
da Lei foi o de evitar o processo e julgamento de advogados públicos pelo Tribunal
de Contas da União, uma discussão jurídica que era muito forte e interessante na prática.
§ 4º Respeitadas as
atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia
institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em
qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela
autoridade competente.
§ 5º A carteira de
identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é
válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública
em todo o território nacional.
A Lei nº 13.327/2016 representa enorme crescimento
institucional para as carreiras que compõe a advocacia pública federal, tornando o concurso ainda mais interessante e disputado.

Artigo Original em Dizer o Direito

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