Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.785/2018, que determina que
os guias de turismo deverão registrar o veículo que forem utilizar para o desempenho
de suas atividades profissionais.

O objetivo da Lei foi o de evitar que o guia de turismo seja
confundido com pessoas que fazem transporte irregular de passageiros.

Veja bem a distinção entre as duas situações:

1) João é guia de turismo e leva seus clientes de Fortaleza
(CE) para Jericoacoara (CE) em seu Fiat Doblo.

2) Pedro é motorista de transporte irregular de passageiros
e utiliza seu Fiat Ducato para levar passageiros de Fortaleza (CE) para Jericoacoara
(CE) como se fosse um ônibus, cobrando R$ 50,00 de cada um.

Se João fosse parado em uma blitz, poderia sofrer alguns
constrangimentos até conseguir provar que se trata de um guia de turismo e que
não está fazendo transporte irregular de passageiros.

Por outro lado, Pedro, ao ser parado em uma blitz, poderia
tentar ludibriar as autoridades alegando que se trata de guia de turismo e que
não fazia transporte irregular de passageiros.

Pensando nisso, foi editada a Lei nº 13.785/2018 para
separar bem as duas situações, permitindo que os guias de turismo possam fazer
seu trabalho com mais tranquilidade e, de outro lado, garantindo maior
segurança aos passageiros.

Veja os principais dispositivos da Lei:

• O guia de turismo que guiar seu próprio automóvel ou
utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à
prestação de serviços de transportes turísticos, deverá registrar seu veículo.

• Para cada guia de turismo, apenas um veículo poderá ser
registrado, podendo ser o de seu cônjuge, de seu dependente ou, ainda, um carro
que o guia esteja comprando mediante alienação fiduciária.

• O veículo do guia de turismo deverá ser registrado nos
órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de
circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos
(Cadastur).

• É vedado o registro de veículos de menos de três portas,
excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o
prazo de cinco anos da data de sua fabricação.

Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a
entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e
vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou
a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova
vistoria.

• Em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo
de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do
registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.

A Lei nº 13.785/2018 entrou em vigor na data de sua
publicação (28/12/2018).

Artigo Original em Dizer o Direito

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