Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº
13.880/2019, que altera a Lei Maria da Penha para determinar que, se o autor da
violência doméstica tiver uma arma de fogo (ainda que em casa ou no trabalho),
ela deverá ser apreendida.

Vamos entender a alteração.

Providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial

Quando o Delegado de Polícia
tiver conhecimento de que uma mulher foi vítima de violência doméstica ele
deverá fazer o registro da ocorrência e, em seguida, adotar, de imediato, uma
lista de procedimentos que estão previstos no art. 12 da Lei nº 11.340/2006.

Algumas das providências que o
Delegado deverá adotar:

• ouvir a ofendida;

• colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e de suas circunstâncias;

• determinar a realização de exame
de corpo de delito da ofendida.

• ouvir o agressor e as testemunhas;

• ordenar a identificação do agressor
e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a
existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele.

O que faz a Lei nº 13.880/2019?

Acrescenta o inciso VI-A ao art.
12, prevendo mais uma providência que o Delegado deverá, obrigatoriamente,
tomar:

Art. 12. Em todos os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

(…)

III – remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;

(…)

VI-A – verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar
aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição
responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído
pela Lei nº13.880/2019)

Desse modo, a autoridade policial
deverá pesquisar, no banco de dados próprio, se o suposto autor da violência
doméstica possui registro de porte ou posse de arma de fogo.

Se o agressor tiver, o Delegado
deverá tomar duas providências:

• notificar a ocorrência dessa
suposta violência doméstica à instituição responsável pela concessão do
registro ou da emissão do porte;

• informar, no pedido de medidas
protetivas que é encaminhado ao juiz, que o agressor possui esse registro.

Qual é a finalidade de a
autoridade policial notificar à instituição responsável pela concessão do
registro ou da emissão do porte?

Permitir que a instituição
analise a situação e casse o registro da posse ou o porte.

Qual é a finalidade de a
autoridade policial informar nos autos a existência da arma?

O juiz, ao receber os autos,
constatando que o suposto agressor possui registro de porte ou posse de arma de
fogo, deverá determinar, como medida cautelar, a apreensão desta arma. Isso
também foi acrescentado pela Lei nº 13.880/2019:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida (pedido tratado no inciso III do art. 12
acima)
, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

(…)

IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse
do agressor. (Incluído pela Lei nº13.880/2019)

Vigência

A Lei 13.880/2019 entrou em vigor
na data de sua publicação (09/10/2019).

Artigo Original em Dizer o Direito

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